TJSC - 5101195-20.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101195-20.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51011952020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CRISTIAN DOS SANTOS HUTTL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SC025566)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 53 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5101195-20.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: CRISTIAN DOS SANTOS HUTTL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SC025566) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) INTERESSADO: JUJU CAKES ATELIE DE BOLOS E DOCES LTDA INTERESSADO: LUANA APARECIDA SIMAO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 215
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08/08/2025 16:40
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 225<br>
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 22:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/07/2025 22:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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08/07/2025 18:53
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101195-20.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51011952020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101195-20.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIAN DOS SANTOS HUTTL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SC025566)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO CRISTIAN DOS SANTOS HUTTL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 138 do Código Civil, no que concerne à anulação do negócio jurídico na hipótese de erro substancial.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 265 do Código Civil, no que concerne à inviabilidade de presumir a solidariedade entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à inversão do ônus da prova.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à terceira controvérsias a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "O artigo 265 do Código Civil estabelece que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
No entanto, o Tribunal local atribuiu responsabilidade solidária ao Recorrente sem qualquer manifestação clara e expressa de sua vontade nesse sentido.
A decisão, ao presumir a solidariedade sem o consentimento expresso da parte contraria a jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a solidariedade deve ser expressamente caracterizada pela vontade das partes, sob pena de nulidade da obrigação imposta" (evento 20, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a parte recorrente garantiu o contrato na qualidade de devedor solidário.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 15, RELVOTO1): No caso do exame da cédula de crédito bancário - empréstimo ao cooperado n. 03.904.420 (Evento 1, CONTR3, dos autos da execução), verifica-se que o recorrente subscreveu o instrumento contratual na qualidade de devedor solidário.
Por sua vez, dos itens 15 e 17 do pacto, extrai-se o seguinte: [...] A par disso, o embargante, além de ser devedor solidário, afirmou expressamente que leu o instrumento contratual e que inexistiam dúvidas acerca dele. Com efeito, ficou comprovado que o apelante garantiu o pacto na qualidade de devedor solidário, de forma que é tão responsável pela dívida quanto o devedor principal. Registre-se que não ficou demonstrado no processo nenhuma circunstância peculiar que impedisse o real entendimento do teor do contrato pelo recorrente. Ademais, salienta-se que deve preponderar a autonomia da vontade das partes, visto que o recorrente consentiu com os termos do instrumento contratual, em especial com aqueles relacionados s sua condição de devedor solidário. [...] Ainda, inexiste nos autos qualquer início de prova apto a demonstrar qualquer vício de consentimento ao anuir com a aludida garantia, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, ficou evidenciada a clareza e o conhecimento de todos os atos até então praticados, assim como a ciência acerca das consequências inerentes, de maneira que não há falar em vício de consentimento. [...] Além disso, o fato de a parte apelante não ter vínculo jurídico com a empresa executada afigura-se irrelevante, pois atuou apenas como garantidora do débito. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional incide o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 17:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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06/03/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5101195-20.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CRISTIAN DOS SANTOS HUTTL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SC025566) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) INTERESSADO: JUJU CAKES ATELIE DE BOLOS E DOCES LTDA INTERESSADO: LUANA APARECIDA SIMAO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/02/2025 16:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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11/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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11/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA APARECIDA SIMAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUJU CAKES ATELIE DE BOLOS E DOCES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2025 07:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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07/02/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN DOS SANTOS HUTTL. Justiça gratuita: Deferida.
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07/02/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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