TJSC - 5013505-16.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013505162024824093020250804210717
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5013505-16.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)APELADO: MARIA SUELI BURNIER (AUTOR)ADVOGADO(A): VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT (OAB SC053600)ADVOGADO(A): CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 13:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 11:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013505-16.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50135051620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013505-16.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)APELADO: MARIA SUELI BURNIER (AUTOR)ADVOGADO(A): VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT (OAB SC053600)ADVOGADO(A): CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971) DESPACHO/DECISÃO MARIA SUELI BURNIER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, do CDC, e divergência jurisprudencial no que toca aos juros remuneratórios, ao sustentar que "o STJ possui entendimento consolidado de que a taxa média de mercado é um referencial para verificação da abusividade, sendo passível de revisão quando a taxa contratada extrapola, significativamente, tal índice" (evento 21, RECESPEC1).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 394 e 397 do CC, e divergência jurisprudencial no que tange à descaracterização da mora, ao sustentar que a jurisprudência da Corte Superior "é firme ao reconhecer que, verificada a abusividade de encargos exigidos antes da inadimplência, como os juros remuneratórios, a mora do consumidor não pode subsistir" (evento 21, RECESPEC1).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a", a parte alega violação ao art. 884 do CC; e à Súmula 322 do STJ, no que concerne ao direito à repetição de indébito simples, diante da abusividade dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à terceira controvérsias, pela alínea "a", em relação à violação aos arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, do CDC; e 884 do CC, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios, o que, por conseguinte, afasta a repetição de indébito, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 14, RELVOTO1): Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Tribunal Superior não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto. Nessa linha, o STJ assentou que: [...] deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (REsp n. 2.009.614/SC, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-09-22).
A partir da leitura atenta do mútuo sob enfoque, tem-se o seguinte panorama: Número do Contrato132260210 (Evento 1, CONTR5)Tipo de ContratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (20746 e 25468)Juros Pactuados (%)3,67% a.m.54,11% a.a.Data do Contrato25-5-23Juros BACEN na data (%)1,90% a.m.25,33% a.a.
Embora as Partes tenham pactuado os juros remuneratórios em percentual que suplanta a taxa média de mercado, essa discrepância, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça [...] Nessa linha, como as taxas cobradas não discrepam substancialmente da média de mercado, não verifico onerosidade excessiva no encargo, razão pela qual os juros remuneratórios foram pactuados em patamar lícito.
Portanto, a sentença deve ser reformada para declarar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. [...] 1.3 Da repetição do indébito Tendo em mira a reforma da sentença neste grau de jurisdição para afastar a abusividade dos juros remuneratórios avençados, não há que se falar em repetição do indébito. (Grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a", em relação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, sustenta a parte recorrente que reconhecida a abusividade dos encargos durante o período de normalidade, deve ser afastada a mora do devedor e seus efeitos jurídicos (evento 21, RECESPEC1).
A respeito, extrai-se do aresto (evento 14, RELVOTO1): Acerca da mora do devedor, novamente trago o julgamento do Superior Tribunal de Justiça realizado em sede de repetitivo (Tema 28) – REsp 1.061.530/RS – na data de 22-10-08, ocasião em que foi definido que: 'O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'.
Aliás, registro que a Súmula n. 66 deste Pretório – que exigia o depósito do incontroverso – foi revogada em 14-2-24.
Como no caso concreto não houve o reconhecimento de abusividades durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há falar-se em descaracterização da mora. (Grifou-se).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a", em relação à Súmula 322 do STJ, revela-se inviável a admissão da insurgência. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 21, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:03
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 27
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21/05/2025 15:03
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 20:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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18/03/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador GUILHERME NUNES BORN.
Apelação Nº 5013505-16.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) APELADO: MARIA SUELI BURNIER (AUTOR) ADVOGADO(A): VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT (OAB SC053600) ADVOGADO(A): CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/02/2025 13:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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18/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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18/02/2025 18:39
Juntada de certidão
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18/02/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/02/2025 17:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SUELI BURNIER CORDOVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/02/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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