TJSC - 5003982-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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05/09/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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05/09/2025 15:43
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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02/09/2025 15:43
Recebidos os autos do STJ
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03/07/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003982202025824000020250703164935
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03/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003982-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)AGRAVADO: ELISANGELA PEREIRAADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 14:21
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/06/2025 08:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003982-20.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50115484220248240004/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: ELISANGELA PEREIRAADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
10/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003982-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)AGRAVADO: ELISANGELA PEREIRAADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) DESPACHO/DECISÃO BANCO DAYCOVAL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 368 do Código Civil, no que concerne à possibilidade da compensação de valores em sede de cumprimento de sentença.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais", a parte sustenta que "a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deverão ser atribuídas unicamente ao recorrido, que por responsabilidade sua deu causa à mora." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a pretensão de compensação não se revela viável diante da nítida iliquidez do débito (evento 27, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que a compensação de valores decorre de Lei, de modo que ao negar a compensação de dívidas, o aresto recorrido acabou por "desrespeitar de forma evidente o art. 368 do Código Civil" (evento 34, RECESPEC1, p. 9).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se dos julgados do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se. -
17/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/05/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 19:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762136, Subguia 157795 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 09:38
Link para pagamento - Guia: 762136, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157795&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157795</a>
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06/05/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 762136 - R$ 242,63
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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28/03/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5003982-20.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) AGRAVADO: ELISANGELA PEREIRA ADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 126
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06/02/2025 12:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0203
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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31/01/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0304 para GCOM0203)
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30/01/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 15:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0304 -> DCDP
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30/01/2025 15:46
Determina redistribuição por incompetência
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30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (29/01/2025). Guia: 9645604 Situação: Baixado.
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29/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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29/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/01/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9645604 Situação: Em aberto.
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29/01/2025 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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29/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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