TJSC - 5005505-21.2023.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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27/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:43
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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26/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.750,52
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26/08/2025 14:32
Recebidos os autos do STJ
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11/06/2025 19:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5005505212023824013520250611190604
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005505-21.2023.8.24.0135/SC APELANTE: AMELIO RODRIGO DE BORTOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à incidência da Taxa Selic.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "antes mesmo do advento da Lei 14.505/2024, o C.
STJ já tinha decidido pela aplicabilidade da Taxa Selic para condenações cíveis, como fator único de correção monetária." (evento 39, RECESPEC1, p. 8).
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 13, RELVOTO1): Nesse contexto, merece reforma a sentença no ponto para, no que se refere à repetição do indébito a correção monetária se dê pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024.
A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve ser parcialmente provido o recurso do banco, no ponto, para determinar a incidência da Selic, deduzido o IPCA.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do CC é a taxa Selic, em julgados das duas Turmas de Direito Privado anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL.
TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, '[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC' (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, grifou-se).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
VERIFICAÇÃO FICTA.
ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001).
DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TAXA ANBID.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.[...]10.Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 18:36
Recurso Especial Admitido
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28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 11:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741837, Subguia 152091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/04/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 741837, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152091&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152091</a>
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01/04/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 741837 - R$ 242,63
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28/03/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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26/03/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005505-21.2023.8.24.0135/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: AMELIO RODRIGO DE BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 115
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 13:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/01/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/12/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 16:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/11/2024 17:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/11/2024 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 183
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26/09/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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26/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:10
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 12:27
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/09/2024 10:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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24/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIO RODRIGO DE BORTOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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24/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (28/06/2024). Guia: 8226485 Situação: Baixado.
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24/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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