TJSC - 5041162-98.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5041162982022824093020250815161406
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
05/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5041162-98.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ADAO ALTAMIR PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/08/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
01/08/2025 16:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
31/07/2025 01:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5041162-98.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50411629820228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
07/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041162-98.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ADAO ALTAMIR PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO ADAO ALTAMIR PIRES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, IV, e X e 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 139, I, e 171, II, do Código Civil, no que concerne à invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, por violação ao dever de informação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 156 do Código de Processo Civil; à Nota Técnica n. 3 CIJESC de 22-8-2022; e ao Tema 1061/STJ, no que concerne à necessidade de realização de perícia grafotécnica para demonstrar a ocorrência de fraude na assinatura do contrato.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (evento 37, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a ascensão da apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "a perícia grafotécnica é prova ESSENCIAL à aplicação do melhor direito e atuação proporcional da justiça"; e que "não basta apenas a apresentação do contrato, mas, sim, a comprovação que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado" (evento 37, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela veracidade da assinatura aposta no contrato; e pela inexistência de violação ao dever de informação ou falha na prestação dos serviços.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 15, RELVOTO1): Em detida análise aos autos, infere-se que a divergência nas assinaturas aventada em réplica (evento 19, RÉPLICA1) e também na peça recursal (evento 58, APELAÇÃO1) foi apontada de maneira bastante superficial, uma vez que as grafias são bastante parecidas entre si.
Com efeito, a assinatura do contrato (evento 15, CONTR2), firmado em 2016, se assemelha com aquelas constantes no documento de identidade anexado ao contrato (evento 15, CONTR2) e na procuração acostada à inicial (evento 1, PROC5).
No ponto, ressalta-se que são possíveis eventuais discrepâncias, sobretudo dado o tempo transcorrido entre as assinaturas lançadas.
De mais a mais, verifica-se que a parte recorrente afirma, na inicial (evento 1, INIC1), que "realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré", de modo que a existência de negócio jurídico entre as partes é fato incontroverso no processado, considerando que a própria parte recorrente admitiu na petição inicial a pactuação do contrato debatido na lide, ainda que em modalidade diversa. [...] No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 15, CONTR2), firmado em 9-3-2016.
Ao que se infere, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade “cartão de crédito consignado” e à forma de amortização da dívida, bem como especifica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie.
Outrossim, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Observa-se, assim, que o banco atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu.
Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento da reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Por sua vez, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Nota Técnica n. 3 CIJESC de 22-8-2022. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Nesse contexto, afasta-se a aplicação do Tema 1061/STJ ["Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)"], pois a Câmara não abordou essa questão jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/06/2025 17:40
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 13:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
09/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 06:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
30/04/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/04/2025 18:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5041162-98.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ADAO ALTAMIR PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
-
03/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 09:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
14/03/2025 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Petição
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5041162-98.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ADAO ALTAMIR PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/02/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
21/02/2025 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
-
17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
17/02/2025 17:39
Juntada de certidão
-
17/02/2025 17:39
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
14/02/2025 11:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
14/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO ALTAMIR PIRES. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/02/2025 18:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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