TJSC - 5069946-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5069946172024824093020250825164733
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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16/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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13/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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12/08/2025 09:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069946-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JULIANA MARIA BARBOSA LEMOS LUCENA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO BANCO J.
SAFRA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte aponta dissenso jurisprudencial acerca da capitalização diária dos juros e da descaracterização da mora, ao argumento de que a ausência da taxa de juros diária no contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, uma vez que o instrumento previa as taxas mensal, anual e o Custo Efetivo Total (CET).
Ademais, defende a validade da capitalização diária mesmo sem a taxa expressa, desde que haja clareza quanto aos demais encargos. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial em torno da multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, ao sustentar que tal penalidade só se aplica quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente em primeira instância, ainda que essa decisão seja posteriormente reformada em grau recursal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao dissídio pretoriano acerca da capitalização diária de juros, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela ilegalidade da incidência do referido encargo, porque ausente previsão expressa da taxa de juros diária, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 19, RELVOTO1): Todavia, este Órgão Fracionário passou a adotar, recentemente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária 'a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação' (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19-8-2024, DJe de 2-9-2024, grifou-se). [...] Nessa linha de raciocínio, passa-se a conceber como condição determinante para a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios a expressa informação das correspondentes taxas diária, mensal e anual que incidirão no contrato.
No caso em apreço, a capitalização na periodicidade diária foi expressamente pactuada no item IV (Características da Operação) do contrato (evento 1, CONTR5 - fl. 1): Todavia, o pacto não especifica a taxa de juros diária adotada, o que viola o direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Assim, considerando a omissão contratual quanto à taxa diária de juros a ser aplicada, o recurso deve ser provido no ponto para vedar a capitalização diária dos juros. (Grifou-se).
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES.1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Ademais, em relação à divergência jurisprudencial acerca da descaracterização da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça também instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se).
A propósito, colhe-se do aresto (evento 19, RELVOTO1): Relativamente à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA e ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES), o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, no seguinte sentido: (i) a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora; (ii) o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) viabilizam a descaracterização da mora; (iii) para o deferimento de medida para a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, em sede de tutela antecipada ou medida cautelar, constitui condição indispensável o depósito da parcela incontroversa (vencidas e vincendas) ou a caução estabelecida pelo magistrado; e (iv) quando analisada em sentença ou acórdão a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, deverá ser observado o que for decidido no mérito do processo. [...] Nessa linha de raciocínio, a mora deve ser descaracterizada no caso concreto, uma vez que reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros.
Como consectário do afastamento da mora, a sentença é reformada, para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão do bem sub judice, devendo o veículo ser devolvido à parte ré, reconvinte, ora apelante, ou, se alienado, ressarcido o valor equivalente no momento da expropriação, com base na tabela FIPE, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969. (Grifou-se).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do precedente qualificado.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto evento 19, RELVOTO1): Salienta-se que esta Terceira Câmara de Direito Comercial já possuía entendimento de que para que a mora do devedor seja afastada em sede liminar (tutela antecipada ou medida cautelar) faz-se necessário, além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e/ou da capitalização de juros), o depósito da parte incontroversa (parcelas vencidas e vincendas).
Lado outro, tratando-se de decisão de mérito, a descaracterização da mora prescinde da garantia do juízo, bastando que o decisum delibere no sentido da ilegalidade dos juros remuneratórios e/ou do anatocismo. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5014191-87.2021.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023; e Apelação n. 0602739-39.2014.8.24.0008, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023.
Nessa linha de raciocínio, a mora deve ser descaracterizada no caso concreto, uma vez que reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros.
Como consectário do afastamento da mora, a sentença é reformada, para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão do bem 'sub judice', devendo o veículo ser devolvido à parte ré, reconvinte, ora apelante, ou, se alienado, ressarcido o valor equivalente no momento da expropriação, com base na tabela FIPE, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969).2.
A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 9-9-2024, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 47, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ) e, no restante, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 08:45
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 53
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10/07/2025 08:45
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793526, Subguia 166655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 793526, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166655&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166655</a>
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18/06/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 793526 - R$ 242,63
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5069946-17.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50699461720248240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: JULIANA MARIA BARBOSA LEMOS LUCENA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte -
06/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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06/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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05/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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30/04/2025 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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30/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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10/04/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
21/03/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
-
12/03/2025 16:18
Retirada de pauta
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5069946-17.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: JULIANA MARIA BARBOSA LEMOS LUCENA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/02/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/02/2025 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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18/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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18/02/2025 16:44
Juntada de certidão
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18/02/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 16:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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12/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA MARIA BARBOSA LEMOS LUCENA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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