TJSC - 5099472-63.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5099472632023824093020250703052034
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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23/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5099472-63.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARILDA VIANA GOBBO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 18:12
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/06/2025 08:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5099472-63.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARILDA VIANA GOBBO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para este fim.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar da decisão monocrática confirmada pelo aresto, grifado abaixo (evento 14, DESPADEC1): Da análise dos contratos apresentados (n. 033070024778, 033420014731, 033420015350, 033420015883, 033420016322, 033420016477, 033420016568, 033420017396, 033420018902, 095010343174 e 095010387705 - ev. 12, da origem), verifico que dizem respeito à operação de crédito pessoal não consignado. A propósito, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.
Como referido na sentença: No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: NÚMERO DO CONTRATOLOCALIZAÇÃO NOS AUTOS( Evento/documento)Data de assinaturaJuros contratoTipo de contratoJuros BACEN na data (%)Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%Abusivo?033070024778Anexo 1127/04/202116 %254641 5,32 7,98 sim033420014731Anexo 1316/01/ 201922%25464 6,64 9,96sim 033420015350Anexo 1513/06/201922%25464 6,80 10,20sim 033420015883Anexo 1708/ 01/202022%254653,46 5,19sim 033420016322Anexo 1901/04/202022%254652,86 4,29sim 033420016477Anexo 2122/04/202022%254645,32 7,98sim 033420016568Anexo 2307/05/202022%254652,83 4,25sim 033420017396Anexo 2504/09/202022%254653,33 5,00 sim 033420018902Anexo 2810/02/202117%254645,23 7,85sim 095010343174Anexo 3011/06/201922%25465 3,82 5,73sim 095010387705Anexo 3125/07/201922%25464 6,76 10,14sim Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central, para a espécie e período da contratação, em todos os contratos, o que recomenda a sua revisão (evento 27, SENT1).
Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época da contratação.
E, independentemente de que critérios tenham sido utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos à consumidora e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou que possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Desse modo, evidente a abusividade do contrato e, em face da onerosidade dos juros remuneratórios, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média de mercado no momento da contratação divulgada pelo Banco Central. Diante do exposto, reforma-se a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a ascensão da insurgência também é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fática e contratual.
Sobre o assunto, colhe-se dos julgados do STJ: [...] modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à (...) modalidade na qual se enquadra o débito, nesta hipótese, demandaria reexame dos contratos e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AREsp n. 2469542/RS, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-2-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. 1. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado -
22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:01
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 16:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 746321, Subguia 153281 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/04/2025 10:08
Link para pagamento - Guia: 746321, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153281&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153281</a>
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08/04/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 746321 - R$ 242,63
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03/04/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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01/04/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/03/2025 13:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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27/03/2025 09:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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27/03/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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18/03/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:52
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador GUILHERME NUNES BORN.
Apelação Nº 5099472-63.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: MARILDA VIANA GOBBO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/02/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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05/02/2025 16:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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03/12/2024 16:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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30/10/2024 17:08
Juntada de certidão
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30/10/2024 16:59
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa Interna para Revisão - 29/10/2024 11:39:24)
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29/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório praticado - 29/10/2024 11:39:40)
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29/10/2024 11:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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29/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (28/08/2024). Guia: 8527067 Situação: Baixado.
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25/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA VIANA GOBBO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (28/08/2024). Guia: 8527067 Situação: Baixado.
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25/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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