TJSC - 5030912-69.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5030912692023824093020250905173033
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5030912-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)APELADO: ILARIO BRUN (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 17:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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13/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030912-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: ILARIO BRUN (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º, 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifados abaixo (evento 30, RELVOTO1): Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado os seguintes contratos: Contrato Data Taxa de jurosTaxa Bacen Empréstimo pessoal n. *65.***.*06-65 07/2013 22%2,81% Empréstimo pessoal n. *30.***.*00-37 05/2015 14,5%6,46% Refinanciamento n. *30.***.*01-20 11/2015 19%3,42% Refinanciamento n. *30.***.*03-97 06/2016 22%3,77%Empréstimo pessoal n. *30.***.*03-72 07/2016 22%7,27%Refinanciamento n. *30.***.*04-33 10/2016 22% 3,81%Refinanciamento n *30.***.*04-41 1/2017 22%3,84% Refinanciamento n. *30.***.*05-46 2/2017 22%3,86%Refinanciamento n. *30.***.*05-19 03/2017 22%3,82%Refinanciamento n. *30.***.*06-00 8/2017 18,5%4,11%Refinanciamento n. *30.***.*06-95 5/7/2016 22%3,72% Refinanciamento n. *30.***.*06-95 12/2017 18,5%3,95% Refinanciamento n. *04.***.*53-42 01/2018 18,5%4,08%Refinanciamento n. *30.***.*07-67 03/2018 18,5%4,15%Refinanciamento n. *30.***.*07-65 04/2018 18,5%4,14% Refinanciamento n. *30.***.*18-39 10/2018 20,5%3,89%Refinanciamento n. *04.***.*67-70 11/2018 20,5%3,78% Refinanciamento n. *30.***.*19-74 04/2019 22%4,07% Refinanciamento n. *04.***.*69-62 5/2019 22%3,9% Refinanciamento n. *04.***.*69-12 07/2019 22%3,72% No caso concreto, denota-se que em todos os contratos celebrados, os juros remuneratórios restaram pactuados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (séries 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade e o perfil da contratante.Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 15:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030912-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50309126920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ILARIO BRUN (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 06/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
07/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/07/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 800635, Subguia 168369 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/06/2025 21:09
Link para pagamento - Guia: 800635, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168369&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168369</a>
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26/06/2025 21:09
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 800635 - R$ 242,63
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030912-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50309126920238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: ILARIO BRUN (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 10/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
11/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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11/06/2025 00:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 12:14
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5030912-69.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: ILARIO BRUN (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
22/05/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/05/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 50
-
07/05/2025 18:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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04/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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18/03/2025 16:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/03/2025 16:13
Retirada de pauta
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5030912-69.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) APELADO: ILARIO BRUN (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 31
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21/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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21/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 15:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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21/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILARIO BRUN. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (29/11/2024). Guia: 9307923 Situação: Baixado.
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21/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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