TJSC - 5079401-80.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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04/09/2025 19:44
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80 e 81
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 82 e 86
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23/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079401-80.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALMIR SILVA DE ARCENIOADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862)INTERESSADO: MARIA AUGUSTA SENNA MARTINS DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRAINTERESSADO: MARCOS AURELIO TEIVE (Sucessor)ADVOGADO(A): ARIELLA MARIS ADRIANOADVOGADO(A): PEDRO JOÃO ADRIANOINTERESSADO: EDDIO GUALBERTO DIAS SENNA (Sucessor)ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRAINTERESSADO: WALDEMAR HENRIQUE DIASADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO FÉLIX DESPACHO/DECISÃO Walmir Silva de Arcenio interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 43, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º da Lei n. 14.230/2021, no que concerne ao transcurso do prazo de 1 (um) ano para prosseguimento da ação de improbidade administrativa, trazendo a seguinte fundamentação: [...] De acordo com o disciplinado no citado artigo de lei federal, o Ministério Público deveria ter requerido o prosseguimento do processo (ação civil pública), no prazo de 01 (um) ano após a vigência da nova lei, o que não ocorreu no presente caso, de modo que a inércia do Parquet em cumprir tal exigência legal impõe a extinção do processo, no mínimo em relação ao recorrente Walmir Silva de Arcênio.
A Lei nº 14.230/2021, que trouxe significativas alterações à LIA, estabeleceu um marco temporal claro e objetivo para a continuidade das ações de improbidade administrativa em curso.
O art. 3º da referida lei é categórico ao determinar que o Ministério Público, como autor da ação, deveria manifestar-se expressamente pelo prosseguimento do feito no prazo de um ano a contar da vigência da nova legislação.
No presente caso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não observou o prazo estipulado pela nova LIA, para requerer o prosseguimento da ação civil pública de improbidade administrativa ingressada contra o Recorrente, motivo pelo qual a ausência de manifestação dentro do prazo legal caracteriza inércia processual, o que, conforme a nova legislação, acarreta a extinção do processo. [...]” Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 21, § 5º, da Lei n. 8.429/92, no tocante à ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente teria sido processado nas esferas criminal e cível.
Argumenta: [...] In casu, o Recorrente já respondeu criminalmente e na esfera cível pelas mesmas acusações ora discutidas na presente ação civil de improbidade administrativa, configurando bis in idem.
O princípio do non bis in idem, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, visa evitar a duplicidade de sanções sobre o mesmo fato, sendo que este princípio está implícito na Constituição Federal, especialmente no art. 5º, inciso XXXVI, que assegura a coisa julgada, e no art. 5º, inciso LIV, que garante o devido processo legal, bem como, o art. 8º, 4, do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, também reforça essa proteção ao estabelecer que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.
No caso em tela, o recorrente já foi submetido a processos criminal e cível pelas mesmas condutas que agora são objeto da ação civil de improbidade administrativa, de modo que a continuidade da ação civil de improbidade administrativa configura uma violação direta ao princípio do non bis in idem, uma vez que o Recorrente está sendo duplamente penalizado por fatos idênticos [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbide da Súmula 83 do STJ. Isso porque, a manutenção do prosseguimento da ação de improbidade administrativa está em harmonia com a jurisprudência do STF que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, do art. 3º da Lei n. 14.230/21, ao reconhecer a vedação à criação de monopólio de legitimação relacionado à titularidade para a propositura da ação, mostrando-se incabível a extinção do feito com fundamento na suposta inobservância ao disposto no art. 3º da Lei n. 14.230/21.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º).
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação.
Precedentes. 2.
Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3.
A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4.
A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5.
A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6.
A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7.
Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021 (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023). Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre.
A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
De sorte que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA CIVIL DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos corréus, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos municipais as importâncias que o corréu Antônio Carlos de Faria recebeu ilegalmente da municipalidade, em decorrência dos procedimentos licitatórios, bem como, sejam os corréus Wilson Bassit, Elizeu Batista Thomé, João Carlos Bellinelo, Rosemary Escobar Ribeiro, Antônio Carlos Paloschi, Rogério José Murari da Cunha e Antônio Carlos de Faria condenados às sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992.
No Tribunal a quo, negou-se provimento aos recursos.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial (no tocante à alegação de violação do art. 11 da LIA) e, nessa extensão, negar-lhe provimento.II - Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.III - De início, anota-se que, ao contrário do que sustentou o recorrente, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se, também, aos agentes políticos, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
A propósito do tema, são os precedentes: AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp n. 1.315.863/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018; AgRg no AREsp n. 151.048/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.IV - Aliás, nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 13 de setembro de 2019, o Tema n. 576 da pauta de repercussão geral, para o qual fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."V - No tocante à alegação de violação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, sustenta o recorrente que, a despeito de o Tribunal a quo ter reconhecido a prestação efetiva dos serviços contratados, "vislumbrou prejuízo presumido pela suposta frustração da competição pela ausência de licitação" (fl. 2.026), o que é inviável, haja vista que a demonstração de efetivo prejuízo ao erário é elementar para a configuração do ato de improbidade que dispõe o art. 10.VI - Ocorre que a decisão recorrida está consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, no sentido de que o desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, haja vista que a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. É dizer, é desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, são os precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 416.284/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019; AgInt no REsp n. 1.537.057/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 20/5/2019; REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018;AgInt no REsp n. 1.751.598/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/9/2018.VII - No que diz respeito à alegação de violação do art. 12, afirma o recorrente que as sanções aplicadas são desproporcionais, ilegais e que, além disso, o Tribunal de origem "sequer cuidou de individualizar as reprimendas cominadas para cada demandado".Contudo, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula n. 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa.VIII - Cumpre destacar que esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 437.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.585.186/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.) No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observo que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, a pretensão recursal discutida. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp n. 1755425/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1781251, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 06.02.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp n. 170730, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 04.02.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:23
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 17:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
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07/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47, 48 e 49
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10/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/03/2025 10:04
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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29/03/2025 10:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5079401-80.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: WALMIR SILVA DE ARCENIO ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): DAYANA LUZ INTERESSADO: MARIA AUGUSTA SENNA MARTINS DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA INTERESSADO: LAURO MACHADO LINHARES INTERESSADO: IVO MULLER INTERESSADO: WALDIR CABRAL TEIVE (Sucessão) ADVOGADO(A): DAYANA LUZ INTERESSADO: WALDEMAR HENRIQUE DIAS ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO FÉLIX INTERESSADO: JOCELINO CABRAL TEIVE (Sucessor) INTERESSADO: MURILO DIAS SENNA (Sucessor) INTERESSADO: JUCEMAR CABRAL TEIVE (Sucessor) INTERESSADO: TANIA REGINA TEIVE (Sucessor) INTERESSADO: MARIO ROBERTO CAVALLAZZI INTERESSADO: EDDIO GUALBERTO DIAS SENNA (Sucessor) ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARCOS AURELIO TEIVE (Sucessor) ADVOGADO(A): ARIELLA MARIS ADRIANO ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO ADRIANO INTERESSADO: JOSE CARLOS DA CONCEICAO INTERESSADO: HERCULANO TIMM DA COSTA INTERESSADO: EDDIO ADALBERTO SENNA (Sucessão) ADVOGADO(A): DAYANA LUZ INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de março de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
05/03/2025 20:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
05/03/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
05/03/2025 20:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
19/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
09/12/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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09/12/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR SILVA DE ARCENIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/12/2024 16:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 977 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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