TJSC - 8000165-10.2024.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 8000165102024824000620250710135735
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000165-10.2024.8.24.0006/SC AGRAVADO: ALEX ANTUNES SANTOSADVOGADO(A): MARIANA PIROG (OAB SC057919) DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 126 da LEP e ao art. 619 do CPP, no que concerne à remição de pena pelo estudo (que exige o credenciamento do curso realizado pelo reeducando perante as autoridades educacionais competentes, o que não ocorreu no caso).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
ENSINO A DISTÂNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena. 5.
A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo. 6.
A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 970.372/SP, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 26-3-2025, grifo não original) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO.
ESTUDO À DISTÂNCIA.
FISCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED.
A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução.
Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional". 3.
A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 935.994/SP, rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 5-3-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.3.
No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO.I - O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.II - O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.III - Na hipótese em análise, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na legislação, tendo o Tribunal a quo afirmado que, "não há comprovação de que os cursos à distância realizados pelo ora agravante receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça".Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 820.175/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
27/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/06/2025 15:04
Recurso Especial Admitido
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12/05/2025 19:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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23/04/2025 17:29
Determinada a intimação
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23/04/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 20:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição
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08/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0203 -> DRI
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25/02/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8000165-10.2024.8.24.0006/SC (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALEX ANTUNES SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA PIROG (OAB SC057919) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
07/02/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 89
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26/11/2024 17:08
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/11/2024 09:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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20/11/2024 09:28
Juntada de certidão
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19/11/2024 07:52
Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP
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19/11/2024 06:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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