TJSC - 0004918-92.1996.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:47
Transitado em Julgado
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0004918-92.1996.8.24.0018/SCREQUERENTE: BANCO BANESTADO S.A.ADVOGADO(A): PEDRO LADEMIR JULIO (OAB SC007916)SENTENÇAPor todo o exposto: 1) com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; 2) ISENTO o(a)(s) partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente. - 
                                            
29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:57
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:42
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 10:52
Juntado(a)
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0004918-92.1996.8.24.0018/SC REQUERENTE: BANCO BANESTADO S.A.
REQUERIDO: MOURA MOVEIS JOGOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à digitalização integral destes autos (evento 4), cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos físicos.
Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
Outrossim, no mesmo prazo, tendo em vista que a presente habilitação encontra-se suspensa (arquivada administrativamente) desde o ano de 1996, e que a ação falimentar da empresa MOURA MÓVEIS JOGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-54 foi declarada encerrada em ABR/1999 (autos da Falência nº 0001664-14.1996.8.24.0018/SC), manifeste a parte autora seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando o que de direito. - 
                                            
05/03/2025 19:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:04
Juntada de íntegra do processo suspenso
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12/01/2021 05:16
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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22/05/2001 15:00
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 37/2009 - ADM.
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01/03/1996 21:32
Processo distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/1996                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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