TJSC - 5097569-27.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 12:40 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5097569272022824093020250723124049 
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                                            22/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 
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                                            20/07/2025 09:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            14/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            11/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5097569-27.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            10/07/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 15:02 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            10/07/2025 15:02 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            10/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            09/07/2025 08:16 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5097569-27.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50975692720228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            08/07/2025 12:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            08/07/2025 12:24 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 53 
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                                            08/07/2025 12:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            08/07/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            08/07/2025 12:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            17/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5097569-27.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC2).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
 
 Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
 
 Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
 
 Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
 
 Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 14, RELVOTO1): As partes firmaram os seguintes contratos de empréstimo pessoal:- contrato n. 030700068764, em 30/08/2021, com juros remuneratórios de 20,5% a.m.;- contrato n. 030700067863, em 26/05/2021, com juros remuneratórios de 18% a.m.;- contrato n. 030700045715, em 17/01/2018, com juros remuneratórios de 18% a.m.Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.Finalmente, o documento juntado ao evento 19 - ANEXO7 não é suficiente para comprovar que a parte era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados (grifou-se).
 
 Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
 
 VANTAGEM EXAGERADA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
 
 RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
 
 Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
 
 O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
 
 Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
 
 Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
 
 Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            13/06/2025 20:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 20:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 11:04 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            12/06/2025 11:04 Recurso Especial não admitido 
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                                            11/06/2025 06:56 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            10/06/2025 15:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            20/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            19/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/05/2025 19:05 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/05/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            16/05/2025 14:26 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            14/05/2025 08:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            01/05/2025 19:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            29/04/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 754356, Subguia 155511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            23/04/2025 13:52 Link para pagamento - Guia: 754356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155511&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155511</a> 
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                                            23/04/2025 13:52 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 754356 - R$ 242,63 
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                                            17/04/2025 05:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            16/04/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/04/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/04/2025 16:23 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI 
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                                            16/04/2025 16:23 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            16/04/2025 14:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            07/04/2025 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            31/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b> 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
 
 As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
 
 Apelação Nº 5097569-27.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
 
 Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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                                            28/03/2025 13:54 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 13:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            28/03/2025 13:51 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/03/2025 12:26 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302 
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                                            21/03/2025 08:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/03/2025 06:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/03/2025 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/03/2025 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/03/2025 16:53 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI 
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                                            13/03/2025 16:53 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/03/2025 16:04 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            24/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b> 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
 
 No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
 
 Apelação Nº 5097569-27.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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                                            21/02/2025 14:11 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 14:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            21/02/2025 14:09 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39 
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                                            17/02/2025 08:45 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302 
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                                            17/02/2025 08:45 Juntada de certidão 
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                                            17/02/2025 08:44 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            13/02/2025 12:26 Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP 
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                                            12/02/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (23/01/2025). Guia: 9600270 Situação: Baixado. 
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                                            12/02/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            12/02/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (23/01/2025). Guia: 9600270 Situação: Baixado. 
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                                            12/02/2025 16:56 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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