TJSC - 5054069-14.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 14:02
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO FIBRA SA
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26/08/2025 14:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ZONI SUPERMERCADOS LTDA
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19/08/2025 11:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 11:52
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054069-14.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ZONI SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440)ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493)ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347)AGRAVADO: BANCO FIBRA SAADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)INTERESSADO: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT DESPACHO/DECISÃO I - Zoni Supermercados LTDA interpôs agravo de instrumento contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar nos autos da ação de falência proposta por Banco Fibra S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para decretar a falência do apelante.
Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo singular (evento 127, SENT1).
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que: (a) a sentença deve ser anulada diante da ocorrência do seu cerceamento de defesa, pois a juíza de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, a despeito da existência de pedido para produção de prova pericial e testemunhal; (b) argumentou que não se encontra presente nos autos pressuposto de validade do processo, pois a parte autora não promoveu a juntada aos autos da via original da cédula de crédito bancário no momento do ajuizamento da ação, além de afirmar que "é simples constatar a ausência da devida e indispensável “planilha de cálculo” apta a discriminar de maneira clara os valores supostamente devidos, além do necessário “extrato” da conta, “documentos esses que integrarão a Cédula” (ou deveriam integrar, in casu), imprescindíveis ao reconhecimento da Cédula Bancária como Título Executivo Extrajudicial"; (c) "em sua exordial, o Banco Agravado se limitou a apresentar a Cédula de Crédito Bancário (com a sexta página faltante, diga-se de passagem), bem como simplório demonstrativo de “parcelas vencidas” e “parcelas a vencer”, do qual se extraem apenas informações superficiais e consolidadas, sem a imperiosa discriminação dos valores que integram a suposta dívida, assim como os juros e encargos incidentes sobre os mesmos."; (d) "não foram acostados aos autos os imprescindíveis extratos da conta corrente do Agravante, que serviriam à caracterização da Cédula de Crédito Bancário como Título Executivo Extrajudicial e de onde seria possível extrair a evolução da relação contratual entabulada entre as partes, configurando claro cerceamento de defesa"; (e) "diante da clara iliquidez e inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário em questão, vez que ausentes os requisitos legais do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei nº 10.931/04, não pode ser esta considerada Título Executivo Extrajudicial e, por corolário lógico, embasar um Pedido de Falência nos termos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005."; (f) "adentrando no mérito recursal, verifica-se o completo excesso da falência pleiteada, equivocadamente empregada pelo Banco Agravado como sucedâneo de execucional e em afronta ao princípio da preservação da empresa."; (g) "ajuizada a execucional em 09/04/2014, a entidade financeira moveu o Pedido de Falência em 17/07/2014, quando sequer havia se perfectibilizado a citação do Executado, revelando o propósito do Banco Agravado de satisfazer seu suposto direito de forma célere e precipitada, mesmo importando em cobrança em duplicidade e o fim da sociedade empresária."; (h) afirma, ainda, existir diversos encargos abusivos na cédula de crédito bancário, de modo que resta descaracterizada a sua mora e, assim, não há falar em impontualidade apta a respalda o pedido de falência.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).
O Douto Procurado de Justiça manifestou-se no evento 41, PARECER1 da forma favorável à anulação da sentença diante da ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto.
Vieram os autos conclusos.
Após pautado para julgamento o presente agravo, em sessão designada para esta tarde de 26-6-25 às 14h, sobreveio a petição do Evento 48, protocolada hoje mesmo no horário de 12h47min, por meio da qual a parte agravante Zoni Supermercados LTDA manifesta a desistência do recurso requerendo a respectiva homologação. É o relatório.
II - O Código de Processo Civil, no art. 998, admite a desistência recursal, assim dispondo: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos [grifou-se] Com a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do agravo de instrumento, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
E, da redação do artigo 932, III, da legislação em epígrafe, destaca-se: Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) Como visto, em virtude da superveniente desistência deste procedimento recursal manifestada pela parte recorrente, resulta, assim, prejudicado o recurso, que reclama ser declarado extinto.
III - Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e declarando-o prejudicado, dele não mais conheço nos termos do artigo 932, inciso III, c/c 998, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 13:49
Retirada de pauta
-
26/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
-
26/06/2025 13:42
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
-
26/06/2025 12:47
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:11
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5054069-14.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: ZONI SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) AGRAVADO: BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 16:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
-
02/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
05/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 05/05/2025 14:24:26)
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/04/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/03/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
25/03/2025 20:54
Despacho
-
25/03/2025 18:08
Retirada de pauta
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5054069-14.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: ZONI SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) AGRAVADO: BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/03/2025 10:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
24/01/2025 15:09
Retirada de pauta
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22/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5054069-14.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: ZONI SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) AGRAVADO: BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
10/01/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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10/01/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/01/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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05/12/2024 19:16
Despacho
-
30/09/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
09/09/2024 20:09
Despacho
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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03/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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03/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/09/2024). Guia: 8683947 Situação: Baixado.
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02/09/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 8683947 Situação: Em aberto.
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02/09/2024 23:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127, 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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