TJSC - 5033365-94.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:28
Remetidos os Autos em diligência
-
25/06/2025 08:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5033365942023824003820250625081100
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 56
-
20/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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11/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5033365-94.2023.8.24.0038/SC APELANTE: JOSE AUGUSTO DA MAIA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA COELHO (OAB SC029511)INTERESSADO: NIRIA MONTEIRO DA ROSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETOADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEWINTERESSADO: PATRICIA LINO DA ROSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEWADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 55, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 48, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
10/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
09/06/2025 19:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
06/06/2025 17:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição
-
06/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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28/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5033365-94.2023.8.24.0038/SC APELANTE: JOSE AUGUSTO DA MAIA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA COELHO (OAB SC029511)INTERESSADO: NIRIA MONTEIRO DA ROSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETOADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEWINTERESSADO: PATRICIA LINO DA ROSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEWADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETO DESPACHO/DECISÃO JOSE AUGUSTO DA MAIA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação por infração ao delito previsto no art. 302, caput (duas vezes) e art. 302, § 1º, III, ambos do CTB, c/c art. 59, caput e art. 70, caput, do CP, além do art. 298, I, do CTB, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto (evento 33, DOC2).
Em síntese, alegou violação aos arts. 33, §2º, "c", e §3º, 45, §1º, 59, e 121, §1º, todos do CP; aos arts. 210, 263, 386, VII, e 564, III, "a", todos do CPP; ao art. 293 do CTB; ao art. 12 da Lei nº 1.060/1950; "ao Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) a Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’)"; e ao art. 5, LV e LVII, da CF, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 41, DOC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 46, DOC1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 284 do STF (por similitude) Em relação à aventada violação aos arts. 33, §2º, "c", e §3º, 45, §1º, 59, e 121, §1º, todos do CP; aos arts. 210, 263, 386, VII, e 564, III, "a", todos do CPP; ao art. 293 do CTB; ao art. 12 da Lei nº 1.060/1950; "ao Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) a Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’)", o recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Tal circunstância atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Recurso inadmitido no ponto.
Alegação de Violação de dispositivos constitucionais (via imprópria) No que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5.º, incs.
LV e LVII, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
III, da Constituição Federal.
Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. - Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
26/05/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 19:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
06/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
14/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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29/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
-
19/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5033365-94.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: JOSE AUGUSTO DA MAIA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA COELHO (OAB SC029511) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JOAO VICTOR MONTEIRO DA ROSA (OFENDIDO) OFENDIDO: IGOR PATRICIO LINO DA ROSA (OFENDIDO) OFENDIDO: JOAZ MONTEIRO DA ROSA (OFENDIDO) INTERESSADO: NIRIA MONTEIRO DA ROSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETO ADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEW INTERESSADO: PATRICIA LINO DA ROSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEW ADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
28/02/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 21
-
18/02/2025 11:23
Retirado de pauta
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5033365-94.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: JOSE AUGUSTO DA MAIA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA COELHO (OAB SC029511) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JOAO VICTOR MONTEIRO DA ROSA (OFENDIDO) OFENDIDO: IGOR PATRICIO LINO DA ROSA (OFENDIDO) OFENDIDO: JOAZ MONTEIRO DA ROSA (OFENDIDO) INTERESSADO: NIRIA MONTEIRO DA ROSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETO ADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEW INTERESSADO: PATRICIA LINO DA ROSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MICHEL KURSANCEW ADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
07/02/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 11
-
14/01/2025 13:44
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
-
14/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/01/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/12/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:16
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
-
26/11/2024 16:16
Juntada de certidão
-
26/11/2024 16:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THAYS NASCIMENTO BITENCOURT - EXCLUÍDA
-
26/11/2024 16:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SUZANO LUIZ BITENCOURT DA ROSA - EXCLUÍDA
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26/11/2024 16:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KLEBER BRUNER - EXCLUÍDA
-
26/11/2024 16:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JUAREZ DELFINO DA ROSA - EXCLUÍDA
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26/11/2024 16:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOCIEL MONTEIRO DA ROSA - EXCLUÍDA
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26/11/2024 16:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESMERALDINO DE OLIVEIRA SOUZA - EXCLUÍDA
-
25/11/2024 12:54
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
-
22/11/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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