TJSC - 5011108-17.2022.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011108-17.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SUELEN RENCK PEREIRAADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB SC020827)EXECUTADO: ANALETI PROVEDAN (Sucessão)ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)EXECUTADO: ANA THAISE PROVEDAN RABELO ZANCHIN (Sucessor)ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)ADVOGADO(A): DANTE LUIZ PIZZATTO (OAB SC045132)EXECUTADO: ADENILSON ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)ADVOGADO(A): DANTE LUIZ PIZZATTO (OAB SC045132)EXECUTADO: IVAIR ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): CLOVIS RECH (OAB RS029587) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição de evento 245, PET1 como impugnação à penhora.
No caso, os executados ADENILSON e ANA THAISE alegaram que já realizaram o pagamento da parte que lhes cabia do débito e pleitearam a liberação das penhoras. Em resposta (ev. 254), o credor pediu o prosseguimento da execução com o leilão dos veículos constritos. Pois bem.
O débito executado se origina na sentença proferida nos autos n. 0304269-95.2016.8.24.0004, que condenou ANALETI PROVEDAN ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais, morais e estéticos. Com o falecimento da devedora e finalização do inventário, o cumprimento foi direcionado aos herdeiros (eventos 11 e 20). No ev. 45, o credor apresentou como valor atualizado do débito a importância de R$ 84.649,16 (setembro de 2023).
Em outubro do mesmo ano, os executados ADENILSON ROCHA e ANA THAISE PROVEDAN RABELO ZANCHIN depositaram nos autos R$ 28.216,38 cada um (eventos 58 e 71).
Quitação parcial da dívida com a qual concordou o credor (ev. 75).
Portanto, os executados ADENILSON e ANA THAISE de fato quitaram suas cotas partes. Com efeito, não há solidariedade presumida entre os herdeiros.
Cada um responde proporcionalmente ao quinhão recebido, salvo se houver disposição expressa em lei ou convenção (art. 265 do CC).
Ou seja, a obrigação é divisível e proporcional, não solidária, e os devedores ADENILSON e ANA THAISE já adimpliram suas partes, não podendo seus bens serem objeto de constrição. Assim, acolho impugnação de ev. 245 e determino o levantamento da penhora sobre os veículos PLACA MKX6F29 – RENAVAM *05.***.*12-55 e PLACA IZT6J21 – RENAVAM *12.***.*21-60.
Desta forma, diante da quitação de sua cota parte do débito executado, declaro extinta a presente execução quanto a ADENILSON ROCHA e ANA THAISE PROVEDAN RABELO ZANCHIN, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas proporcionais pelos executados.
O feito prosseguirá quanto a IVAIR ROCHA.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Dil. legais. -
04/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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13/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 251
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 251
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11/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 06:20
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 232, 233 e 234
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 236 e 239
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26/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 239
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23/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233, 234, 235, 236
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 239
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011108-17.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SUELEN RENCK PEREIRAADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB SC020827) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome e endereço dos credores fiduciários (rua, nº, bairro e CEP), afim de dar cumprimento ao item "2" da decisão do evento 231. -
22/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233, 234, 235, 236
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011108-17.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SUELEN RENCK PEREIRAADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB SC020827)EXECUTADO: ANALETI PROVEDAN (Sucessão)ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)EXECUTADO: ANA THAISE PROVEDAN RABELO ZANCHIN (Sucessor)ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)ADVOGADO(A): DANTE LUIZ PIZZATTO (OAB SC045132)EXECUTADO: ADENILSON ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)ADVOGADO(A): DANTE LUIZ PIZZATTO (OAB SC045132)EXECUTADO: IVAIR ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): CLOVIS RECH (OAB RS029587) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Mantenho a decisão de ev. 212, inclusive porque nos autos n. 5012151-52.2023.8.24.0004 a adjudicação do bem já se encontra perfeita e acabada. 2.
Os veículos I/CHEVROLET CLASSIC e JEEP/COMPASS foram entregues como garantia em contrato.
Consequentemente, é preciso conhecer o quanto do financiamento foi pago.
Assim, oficie-se aos credores fiduciários, para que, em quinze dias, informem: a) o valor financiado em relação aos veículos PLACA IVI7C82 – RENAVAM *09.***.*62-27 e PLACA QJY2C91 – RENAVAM *11.***.*59-72; b) o número de parcelas pagas; c) o saldo devedor. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em quinze dias. 3.
Defiro a penhora sobre os veículos PLACA MKX6F29 – RENAVAM *05.***.*12-55 e PLACA IZT6J21 – RENAVAM *12.***.*21-60.
Proceda-se no RENAJUD a averbação da penhora do bem.
Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), cabendo ao exequente, querendo, adotar a providência do art. 844 do CPC.
Considerando a perspectiva de alienação do bem, poderá o credor, querendo, permanecer como seu depositário, caso em que desde já determino o depósito do bem em poder deste (a quem caberá zelar pela sua conservação) expedindo-se o respectivo mandado se necessário.
Neste caso, quando do depósito, o oficial de justiça deverá fotografar o veículo (inclusive internamente e os pneus) e detalhar a quilometragem registrada.
Intimem-se as partes (observando-se, em relação ao executado, do art. 841 do CPC).
Intime-se, se for o caso, o credor fiduciário, cabendo ao exequente fornecer o respectivo endereço.
Considerando que não foi trazida a cotação do veículo segundo a tabela FIPE (fonte que melhor reflete o valor dos veículos), expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Se o bem não for localizado, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo, sob pena de cancelamento da penhora. Após, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a avaliação, sendo que, na mesma oportunidade, compete ao credor já esclarecer qual a forma de expropriação deseja, ressaltando que, caso opte pela alienação particular, deverá informar, também, se a mesma ocorrerá por iniciativa própria ou por meio de corretor credenciado, face a necessidade deste Juízo em fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (art. 880, §1º, do CPC).
Caso opte pela alienação por leilão, deverá indicar leiloeiro de sua preferência, caso em que este fica desde já nomeado, mas observando-se a Portaria nº 01/2016 desta vara quanto à remuneração Decorrendo o prazo sem manifestação, proceder-se-á a venda por leilão, para tanto, proceda-se a atualização do valor do débito.
A nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão o disposto na Portaria nº 01/2016 desta vara.
Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação.
A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC).
Dil. legais. -
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:35
Decisão interlocutória
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12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 216, 217 e 218
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08/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213, 214 e 215
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07/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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07/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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07/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:15
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012151-52.2023.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 110
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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20/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195 e 196
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15/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011108-17.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SUELEN RENCK PEREIRA EXECUTADO: ANALETI PROVEDAN (Sucessão) EXECUTADO: ANA THAISE PROVEDAN RABELO ZANCHIN (Sucessor) EXECUTADO: ADENILSON ROCHA (Sucessor) EXECUTADO: IVAIR ROCHA (Sucessor) EDITAL Nº 310072686978 EDITAL DE LEILÃO SIMULTÂNEO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GUSTAVO SANTOS MOTTOLA, JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços presenciais e online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, o bem penhorado no processo abaixo relacionado. 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 15:15 horas do dia 29/04/2025, por valor igual ou superior à avaliação do(s) bem(ns). 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 15:15 horas do dia 06/05/2025, a quem mais der, se, no 1º leilão, o(s) bem(ns) não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde equivalente a, no mínimo, 70% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC).
Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: Presencialmente, na rua Anardo Raul Garcia, nº 62, bairro São Luiz, escritório do leiloeiro, Criciúma/SC; e na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 3.1 - No leilão presencial, o leiloeiro iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lanços ofertados via internet, passando, então, a receber novas propostas na forma simultânea.
Os lanços ofertados via Internet ou de viva voz (presencial) têm igualdade de condições. 3.2 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS.
O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 3.3 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 3.4 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato.
O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS PRESENCIAIS E ONLINE: 4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 4.2 - Dos interessados na modalidade presencial, estes devem dirigir-se diretamente ao leiloeiro, enquanto que aos interessados no leilão online o cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
Daniel Elias Garcia – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br. 4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. anexar 4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA 4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior.
Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance. 4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro; Parcelado: A arrematação de bem IMÓVEL poderá ocorrer também na forma parcelada, o pagamento poderá ser feito em até 04 (quatro) parcelas, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, pelo INPC, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos.
A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado, quando tratar-se de bens móveis, garantido por caução idônea (art. 895 do CPC).
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL: 6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço. 6.2 – Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 – ADVERTÊNCIAS: 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 7.3 - No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).
No caso de automóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (art. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem.
Ao(s) arrematante(s) compete(m) requerer; aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não cabe desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA 7.4 – No caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (art. 908, § 1º do CPC). 7.5 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados.
Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. 7.6 - Serão de responsabilidade do arrematante, salvo decisão judicial em contrário, despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros, emolumentos e outras despesas pertinentes. 7.7 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), bem como, em se tratando de bem(ns) imóvel(is) de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 7.8 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 7.9 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 7.10 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas.
O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC). 7.11 – O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 7.12 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 7.13 - Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS: 8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial. 8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro, por e-mail: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA [email protected], site: www.danielgarcialeiloes.com.br, ou pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. 8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. 01) Processo n. 5005204-16.2022.8.24.0004 Exequente: Marcelo Marques.
Executados: Marciano Tomé Mateus e José Cardoso Mateus.
Bens: os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre 01 (um) automóvel, GM Astra Sedan Advantage, placas AOR 6942, renavam 916566650, ano/modelo 2007, cor vermelha, combustível álcool/gasolina/GNV. Ônus: alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, cuja dívida perfaz a quantia de R$ 10.995,62, em 29/10/24.
Veículo avaliado R$ 25.738,00, em 26/11/24, corrigido R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em 31/01/25.
Depositário: José Cardoso Mateus.
Vistoria: Rua Padre Ezio Julli, n. 275, bairro Lagoão, Araranguá/SC. 02) Processo n. 5011108-17.2022.8.24.0004 Exequente: Suelen Renck Pereira.
Executados: Espólio de Analeti Provedan, Adenilson Rocha, Ana Thaise Provedan Rabelo Zanchin e Ivair Rocha.
Bem: 01 (um) terreno urbano, correspondente ao lote n. 22, da quadra n. 51, situado a Rua Domingos Campos, bairro Erechim, em Balneário Arroio do Silva/SC, com área de 300,00m², medindo 12,00m de frente, por 25,00m da frente aos fundos, com as seguintes confrontações atuais: frente ao norte, com a Av. “B” (Rua Domingos Campos); fundos ao sul, com o lote n. 21, de propriedade de Pierre Cardoso de Oliveira-Firma Individual; extrema ao oeste com o lote n. 24, de propriedade de Pierre Cardoso de Oliveira-Firma Individual e ao leste, com o lote n. 20, de propriedade de Ademir Scarsanella, matriculado sob o n. 9.804 no Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá/SC.
Obs.: sobre o referido terreno encontra-se edificada uma casa e uma edícula de alvenaria. Ônus: nada consta nos autos.
Avaliado R$ 150.000,00, em 21/11/24, corrigido R$ 151.300,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos reais), em 31/01/25.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo.
Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. e-mail: [email protected] - site: www.danielgarcialeiloes.com.br.
Araranguá, 20 de fevereiro de 2025.
Eu, .........., Chefe de Cartório, o conferi. -
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192, 193 e 194
-
05/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
05/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
05/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
05/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
-
05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:26
Expedição de Edital - leilão
-
05/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 181
-
28/02/2025 09:37
Juntada de Petição
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177, 178 e 179
-
19/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
19/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
19/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 168, 167 e 166
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169 e 170
-
18/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 163<br>Data do cumprimento: 21/11/2024
-
21/10/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163<br>Oficial: CLOVIS TEDESCHI
-
21/10/2024 15:03
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
16/10/2024 00:16
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
27/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 156<br>Motivo: Devolvo o mandado para que conste a numeração do imóvel a ser avaliado, foto ou descrição que permita a sua localização. Quadra e lote não são parte de endereço.
-
17/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
-
11/09/2024 13:16
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
09/09/2024 17:50
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
22/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 17:25
Despacho
-
16/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Petição
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
24/06/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
24/06/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
-
17/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
17/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
17/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
14/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:59
Determinado o Arquivamento
-
13/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
07/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:31
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
10/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN RENCK PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
26/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:48
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
02/02/2024 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/02/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
01/02/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
01/02/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
01/02/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
01/02/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
01/02/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
31/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:44
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
05/12/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/11/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 56.714,73
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Alvará
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 82
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
06/11/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
06/11/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
06/11/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/11/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/11/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 17:24
Juntada de Petição
-
30/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 69
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/10/2023 10:33
Juntada de Petição
-
19/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.216,38
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
16/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 61 e 60
-
16/10/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/10/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/10/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/10/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/10/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 16:42
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
10/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.126,38
-
06/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/09/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
-
21/08/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
-
01/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 17:41
Juntada de Petição - IVAIR ROCHA (RS029587 - CLOVIS RECH)
-
17/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2023 13:55
Juntada de Petição - ANA THAISE PROVEDAN RABELO ZANCHIN / ADENILSON ROCHA / IVAIR ROCHA (SC045132 - DANTE LUIZ PIZZATTO / SC010626 - WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI)
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
10/03/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAIR ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADENILSON ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA THAISE PROVEDAN RABELO ZANCHIN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/03/2023 22:52
Juntada de Petição
-
28/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:07
Determinada a intimação
-
25/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN RENCK PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2022 10:36
Distribuído por dependência - Número: 03042699520168240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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