TJSC - 5005002-02.2022.8.24.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:02
Remetidos os Autos em diligência
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14/08/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005002022022824008120250814151139
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/08/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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30/07/2025 10:21
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/07/2025 17:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005002-02.2022.8.24.0081/SC APELANTE: ZAURI GUEDES RIBEIRO (ACUSADO)ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) DESPACHO/DECISÃO ZAURI GUEDES RIBEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 21, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XI, da CF, no que concerne à aventada invasão de domicílio.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sem mencionar violação precisa, insurge-se contra a condenação, alegando insuficiência de provas.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sem mencionar violação precisa, insurge-se contra a dosimetria da pena, em relação à exasperação da pena-base e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sem mencionar violação precisa, pugna pela "oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois, então, estarão atendidos os requisitos para a aplicação da benesse".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, não apresentou fundamentação específica.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021) (Grifo nosso) Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável por similitude, já que a parte recorrente não indicou com clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que medida teria o acórdão lhes afrontado ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal. Frisa-se que a simples menção a dispositivos penais ao longo do recurso especial, sem apontamento específico e preciso do dispositivo federal hipoteticamente infringido, não supre o requisito recursal.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Quanto à quinta controvérsia, não obstante o recorrente tenha indicado a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou de expor os motivos pelos quais entende ter ocorrido o mencionado dissídio jurisprudencial.
Essa deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
29/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/06/2025 15:04
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição
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18/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 12:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 11:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/02/2025 08:53
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202
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06/02/2025 08:53
Despacho
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5005002-02.2022.8.24.0081/SC (Pauta - Revisor: 58) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: ZAURI GUEDES RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
24/01/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/01/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 58
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24/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204
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14/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/12/2024 16:02
Vista ao MP
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17/12/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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17/12/2024 13:46
Juntada de certidão
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17/12/2024 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLEODIONEM FERRARI - EXCLUÍDA
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17/12/2024 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADAIR DOS SANTOS SOUZA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTÔNIO CARLOS DUTRA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/12/2024 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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17/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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