TJSC - 5013146-31.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:46
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:31
Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CR Número: 50131463120248240004/TJSC
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5013146-31.2024.8.24.0004/SC RECORRENTE: LILIAN MARIA DA SILVA CARLOS SIRINO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426)RECORRENTE: WILLIAN CARLOS PEREIRA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO LILIAN MARIA DA SILVA CARLOS SIRINO e WILLIAN CARLOS PEREIRA, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Execução Penal defensivo para manter a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, que indeferiu o pedido de visitação por parte deles ao réu Bruno Carlos da Rosa, preso provisoriamente nos autos n. 5005132-58.2024.8.24.0004 (evento 15, EXTRATOATA1). Em síntese, alegam violação aos arts. 1º, III, 5º, XI, XXXV e XLVI e 226, todos da CRFB (evento 22, RECEXTRA1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 27, CONTRAZREXT1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É, no essencial, o relatório. - Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República - Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e ofensa reflexa Relativamente ao pleito para que seja deferido o pedido de visitação ao recluso Bruno Carlos da Rosa, preso provisoriamente nos Autos n. 5005132-58.2024.8.24.0004, à assertiva de que "a recusa em autorizar qualquer forma de visita - presencial ou virtual - configura violação desproporcional e desumana aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, revelando-se medida incompatível com o modelo de execução penal traçado pela Constituição Federal" (evento 22, RECEXTRA1, fl. 7), o que faz a ilustre defesa sob o pálio da violação aos arts. 1º, III, 5º, XI, XXXV e XLVI e 226, da Constituição da República, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento.
Isso porque as questões suscitadas não foram analisadas pelo colegiado sob a ótica dos dispositivos constitucionais apontados como violados, sendo que o órgão tampouco foi provocado, via embargos de declaração, para analisá-las sob este viés específico.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nos enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tratam da imprescindibilidade do prequestionamento, abaixo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Fonte de publicação. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno.
Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128 e p. 154) Assim, apenas por aí, o recurso não comporta admissão.
Não bastasse, a análise da pretensão recursal demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual afronta aos arts. 1º, III, 5º, XI, XXXV e XLVI e 226, todos da CF seria meramente reflexa. - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO SE ADMITE o Recurso Extraordinário de evento 22, RECEXTRA1.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Extraordinário, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5013146-31.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RECORRENTE: LILIAN MARIA DA SILVA CARLOS SIRINO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) RECORRENTE: WILLIAN CARLOS PEREIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente -
10/12/2024 16:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ARU02CR -> TJSC
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10/12/2024 15:12
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 17:45
Decisão interlocutória
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14/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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