TJSC - 5051865-94.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5051865942024824000020250902221720
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02/09/2025 22:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 21:18
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 08:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051865-94.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50270417420218240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: ANA PAULA FURTADOADVOGADO(A): GABRIELA JATOBA CHAVES CABRAL (OAB SC034724)ADVOGADO(A): DANTE DE MIRANDA GERVASI (OAB SC057425)AGRAVADO: JOEL LUIZ MEZADRIADVOGADO(A): TATIANE REGINE SOARES (OAB SC022762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 24/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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25/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051865-94.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AMP EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA.ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: ANA PAULA FURTADOADVOGADO(A): GABRIELA JATOBA CHAVES CABRAL (OAB SC034724)ADVOGADO(A): DANTE DE MIRANDA GERVASI (OAB SC057425)AGRAVADO: JOEL LUIZ MEZADRIADVOGADO(A): TATIANE REGINE SOARES (OAB SC022762) DESPACHO/DECISÃO AMP EMPREENDIMENTOS LOGÍSTICOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e do evento 43, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 50, 1.033 e 1.080 do Código Civil, no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de sócios no polo passivo de execução.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 133, 137, 373, I e II, e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e à incorreta aplicação das regras de ônus da prova.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 50 do Código Civil e respectivo dissenso pretoriano, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois há nos autos provas robustas de abuso de poder e confusão patrimonial praticados pelos recorridos, incluindo a dissolução irregular, passivo expressivo sem satisfação com os credores, inércia no cumprimento de intimações judiciais e ausência de destinação dos ativos existentes na empresa.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à existência de elementos configuradores do abuso da personalidade jurídica que justificariam a desconsideração, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1): Na espécie, os fundamentos invocados pela agravante não são suficientes para determinar a inclusão dos sócios da sociedade empresarial agravada no polo passivo da demanda à luz da desconsideração da personalidade jurídica.Isso porque inexiste nos autos prova concreta de confusão patrimonial.
Não há sequer indício de prova de transferência de propriedade de bens da empresa devedora aos sócios, o que, em tese, caracterizaria confusão patrimonial, mas apenas conjecturas.
De desvio de finalidade, sequer há menção ou explicação.Portanto, inexistem elementos probatórios concretos e aptos a revelar a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Os fundamentos jurídicos suscitados limitam-se a apontar a inexistência de bens passíveis de constrição judicial, diante do fracasso nas tentativas de penhora, e na possibilidade de dissolução irregular da sociedade empresária devedora.Relembra-se que o ônus da prova acerca do abuso da personalidade jurídica incumbia à parte que a alega, no caso, a recorrente/exequente.Cediço que a escassez patrimonial da empresa executada não é suficiente para a aplicação da disregard doutrine, porquanto esse não é elemento caracterizador do abuso da personalidade jurídica empresarial (grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ainda, em relação aos arts. 1.033 e 1.080 do Código Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 373, I e II, e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "logrou êxito em cumprir com o ônus probatório que lhe era incumbido, [...] visto que demonstrou o abuso de poder e a confusão patrimonial praticados pelos Recorridos.
Do contrário, os Recorridos não se desvencilharam ônus probatório que lhe era imputado, [...] uma vez que nas próprias contestações apresentadas [...] confessam que agiam nas relações negociais como se pessoa única [...]", além de não trazer "qualquer prova de que na confusão confessada o caminho do capital seria da pessoa física para jurídica" (evento 53).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição do ônus probatório, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que o "ônus da prova acerca do abuso da personalidade jurídica incumbia à parte que a alega, no caso, a recorrente/exequente", e que" inexiste nos autos prova concreta de confusão patrimonial" (evento 22). No mais, em relação aos arts. 133 e 137 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051865-94.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50270417420218240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: ANA PAULA FURTADOADVOGADO(A): GABRIELA JATOBA CHAVES CABRAL (OAB SC034724)ADVOGADO(A): DANTE DE MIRANDA GERVASI (OAB SC057425)AGRAVADO: JOEL LUIZ MEZADRIADVOGADO(A): TATIANE REGINE SOARES (OAB SC022762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 770047, Subguia 160084 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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21/05/2025 18:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 09:39
Link para pagamento - Guia: 770047, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160084&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160084</a>
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16/05/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - AMP EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA. - Guia 770047 - R$ 242,63
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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24/04/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5051865-94.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: AMP EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: ANA PAULA FURTADO ADVOGADO(A): GABRIELA JATOBA CHAVES CABRAL (OAB SC034724) ADVOGADO(A): DANTE DE MIRANDA GERVASI (OAB SC057425) AGRAVADO: JOEL LUIZ MEZADRI ADVOGADO(A): TATIANE REGINE SOARES (OAB SC022762) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
01/04/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
30/01/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5051865-94.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: AMP EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: ANA PAULA FURTADO ADVOGADO(A): GABRIELA JATOBA CHAVES CABRAL (OAB SC034724) ADVOGADO(A): DANTE DE MIRANDA GERVASI (OAB SC057425) AGRAVADO: JOEL LUIZ MEZADRI ADVOGADO(A): TATIANE REGINE SOARES (OAB SC022762) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
10/01/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/01/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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01/10/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
28/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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28/08/2024 19:01
Despacho
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27/08/2024 01:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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27/08/2024 01:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:06
Alterado o assunto processual - De: Responsabilidade dos sócios e administradores - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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26/08/2024 12:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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26/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/08/2024). Guia: 8553933 Situação: Baixado.
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26/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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