TJSC - 5003230-82.2022.8.24.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003230-82.2022.8.24.0055/SC APELANTE: JULIO HACKBARTH (RÉU)ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)ADVOGADO(A): AMANDA CLAUDINO CARDOSO (OAB SC067018)APELADO: HERA SUL TRATAMENTOS DE RESIDUOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENETE SCHERER (OAB SC058347)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PLEITOS.
RECURSO DA LITISNENUNCIADA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCONTROVERSA CULPA DO ASSOCIADO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
OPÇÃO DE CONSERTO, PELA PARTE AUTORA, DO VEÍCULO SINISTRADO EM OFICINA DE ESCOLHA, EM DETRIMENTO DA CONVENIADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AFASTANDO HIPÓTESE DE PAGAMENTO, CORRESPONDENTE À FRANQUIA DE TERCEIRO, PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS.
VERBA, IN CASU, COMPREENDIDA NO CONCEITO DE "REPARO MATERIAL QUE CAUSAR AO VEÍCULO DE TERCEIRO EM CASO DE COLISÃO" NOS TERMOS DO PACTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM LITISDENUNCIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO RÉU.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM MONTANTE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO.
APELO DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDO E DO RÉU PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, no que tange à impossibilidade de impor-se o cumprimento de obrigação contratual não prevista e estranha ao escopo do vínculo associativo.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 757 e 760 do Código Civil, no que concerne à inviabilidade de equiparação de associações de benefícios com seguradoras.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "O v. acórdão recorrido incorre em manifesta violação às normas de direito material que regem a teoria geral dos contratos, notadamente aos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, ao impor à associação recorrente obrigação contratual não pactuada expressamente e estranha ao escopo do vínculo associativo" (evento 38, RECESPEC1, p. 5).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pelo dever de assistir ao associado.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 20, RELVOTO1): Conquanto aduza a associação apelante que o "contrato associativo (...) exclui expressamente a responsabilidade pelo pagamento de franquias de terceiros", não se vê alegada disposição no correspondente pacto, máxime em sua forma "expressa".
Contrariamente, reza o "regulamento do programa de auxílio mútuo (PAM) - APROEST clube de benefícios" em seu item 2.3: 2.3.
Além do benefício de proteção e segurança dos veículos dos associados, os participantes do PAM tem direito ainda aos seguintes benefícios de acordo com os itens adquiridos na adesão e descritos no termo assinado pelo Associado: a) Assistência para reparo material que causar ao veículo de terceiro em caso de colisão, limitado ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conformeadesão, caso o benefício Proteção contra Terceiros faça parte dos itens adquiridos na adesão (grifou-se).
A culpa do réu para ocorrência do sinistro restou incontroversa, tal como os danos ao caminhão da empresa autora, ora apelada, cuja reparação se optou por realizar em oficina da preferência, sobrelevada a vigência do período de garantia conforme comprova a declaração visível no evento 1, outros 12.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal "o lesado possui o direito de optar pela cobertura de seu seguro, mesmo diante da oferta de reparo em oficina conveniada pela associação de segurados do ofensor" (TJSC, Apelação n. 5021237-40.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-10-2024).
Também na linha do precedente citado a compreensão de que "o princípio civil da reparação integral impõe ao causador do dano o dever de arcar com os prejuízos - de qualquer natureza - relacionados ao ato ilícito cometido, de forma compatível com a extensão dos danos devidamente comprovados pela parte lesada".
Significa então dizer que constatado o prejuízo material causado "ao veículo de terceiro em caso de colisão", nos termos da cláusula 2.3 cabível a prestação de "assistência" em favor do associado litisdenunciante, in casu reduzida à extensão da franquia paga para acionamento do seguro contratado pela parte apelada.
Ora, "a legitimidade da cobrança da franquia, inclusive, é admitia pela jurisprudência, tendo em vista que a reparação de danos decorrentes de ato ilícito deve observar o princípio da reparação integral" (TJSC, Apelação n. 5000486-47.2019.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Correta então a orientação sentencial de que compete à associação apelante "o custeio do prejuízo material, aqui compreendido o importe necessário ao reparo dos veículos envolvidos no sinistro, seja mediante pagamento de orçamentos mecânicos ou reembolso de franquia, sob pena de incorrer em intelecção abusiva e contrária à boa-fé contratual", nada havendo para se alterar, no ponto.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003230-82.2022.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50032308220228240055/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: HERA SUL TRATAMENTOS DE RESIDUOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENETE SCHERER (OAB SC058347)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 21:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003230-82.2022.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50032308220228240055/SC)RELATOR: EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKAPELANTE: JULIO HACKBARTH (RÉU)ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)ADVOGADO(A): AMANDA CLAUDINO CARDOSO (OAB SC067018)APELADO: HERA SUL TRATAMENTOS DE RESIDUOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENETE SCHERER (OAB SC058347)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 12/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
13/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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13/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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12/06/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775265, Subguia 161485 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 10:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003230-82.2022.8.24.0055/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: JULIO HACKBARTH (RÉU) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): AMANDA CLAUDINO CARDOSO (OAB SC067018) APELADO: HERA SUL TRATAMENTOS DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSENETE SCHERER (OAB SC058347) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
23/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 15:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 10:00</b><br>Sequencial: 125
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22/05/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 775265, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161485&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161485</a>
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22/05/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - Guia 775265 - R$ 242,63
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16/05/2025 08:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0102
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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25/04/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/04/2025 10:11
Juntada de Petição
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09/04/2025 20:45
Juntada de Petição
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 10:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003230-82.2022.8.24.0055/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: JULIO HACKBARTH (RÉU) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) APELADO: HERA SUL TRATAMENTOS DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
01/04/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 23
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28/02/2025 16:26
Retirada de pauta
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 10:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003230-82.2022.8.24.0055/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: JULIO HACKBARTH (RÉU) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) APELADO: HERA SUL TRATAMENTOS DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
14/02/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 146
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16/12/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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16/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Acidente de trânsito
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13/12/2024 16:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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13/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 126 do processo originário (11/11/2024). Parte: JULIO HACKBARTH Guia: 9166603 Situação: Baixado.
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13/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 107 do processo originário (13/09/2024). Parte: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Gui
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13/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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