TJSC - 5000402-75.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000402752024824004520250709100641
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09/07/2025 10:03
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000402-75.2024.8.24.0045/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VILLE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): Fernando Souza Dutra (OAB SC014803) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLE VILLE interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise dos julgados colacionados pela parte recorrente.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, 109, §§ 2º e 3º, e 513 do Código de Processo Civil; 1.336 e 1.345 do Código Civil; 4º da Lei n. 4.591/1964; e 23 da Lei n. 8.245/1994; além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, em razão de dívida condominial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Sobre a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em razão de dívida condominial, consta do acórdão recorrido (evento 21, RELVOTO1): No caso dos autos os Embargantes, ora Apelantes, opuseram os embargos de terceiro com o intuito de desconstituir a penhora no imóvel que alegavam ser de sua propriedade - alienado fiduciariamente, realizada nos autos da execução de nº 5012671-88.2020.8.24.0045.
Como é sabido, ainda, a dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais, que têm por finalidade o custeio de despesas comuns e extraordinárias do condomínio, é classificada como obrigação de natureza propter rem, ou seja, que acompanha a coisa, não possuindo caráter pessoal, a teor do art. 1.345 do Código Civil, in verbis: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Sobre o assunto, ainda, cediço que "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (STJ, AgInt no AREsp 1.654.813/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/06/2020)." Como se vê, portanto, não há como a penhora recair diretamente sobre o imóvel, pois, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. [...] Não se desconhece, também, o recente entendimento da Corte Superior sobre o tema - REsp 2.059.278/SC - o qual firmou a tese de que "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002" (STJ.
Quarta Turma, REsp n. 2.059.278/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, j. 23-5-2023, DJe 12-9-2023)". [...] Verifica-se, contudo, que o referido julgado, além de não ser vinculativo, não se amolda ao caso em apreço, vez que a instituição bancária sequer foi citada nos autos de origem, a fim de integrar o polo da presente execução, participando apenas como terceira interessada.
Ademais, o entendimento dos arestos transcritos no presente voto - sobre a inviabilidade da penhora atingir patrimônio de terceiro, no caso, do Banco do Brasil - é, ainda, o que prevalece neste Tribunal, refletindo, também, o posicionamento adotado por esta Câmara.
Dessa forma, considerando que o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária não integra o patrimônio do executado, sua expropriação é incabível na espécie, na forma do art. 824 do CPC.
Assim, deve ser reformada a decisão proferida. É consabido que as teses jurídicas estabelecidas no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria são dissonantes.
Tanto é verdade que, em 21-06-2024, o tema foi selecionado como representativo da controvérsia, sob a seguinte discussão: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" (Tema 1266/STJ).
Ressalto que não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme consignado pela Corte Superior: "Não aplicação do disposto no inciso II do art. 1.037 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes)".
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas. Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 51 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
11/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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10/06/2025 19:41
Recurso Especial Admitido
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09/06/2025 13:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/06/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/06/2025 15:52
Despacho
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29/05/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 15:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 761756, Subguia 157642 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 16:13
Link para pagamento - Guia: 761756, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157642&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157642</a>
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05/05/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VILLE - Guia 761756 - R$ 242,63
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000402-75.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VILLE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Fernando Souza Dutra (OAB SC014803) INTERESSADO: SIRIA REZENDE DA SILVA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
21/03/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
-
06/03/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV2 -> GCIV0203
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06/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/02/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
20/02/2025 18:13
Despacho
-
20/02/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
31/01/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000402-75.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VILLE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Fernando Souza Dutra (OAB SC014803) INTERESSADO: SIRIA REZENDE DA SILVA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
10/01/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/01/2025 16:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
29/10/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0203)
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29/10/2024 17:46
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 17:44
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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29/10/2024 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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29/10/2024 17:26
Determina redistribuição por incompetência
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25/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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25/10/2024 15:19
Juntada de certidão
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25/10/2024 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VILLE. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2024 15:16
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRIA REZENDE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 10:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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23/10/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 29 do processo originário (16/09/2024). Guia: 8786463 Situação: Baixado.
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23/10/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 29 do processo originário (16/09/2024). Guia: 8786463 Situação: Baixado.
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23/10/2024 23:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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