TJSC - 5077120-14.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5077120142023824093020250905083225
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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21/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 21:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 15:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5077120-14.2023.8.24.0930/SC APELANTE: R3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO R3 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 242 e 248, §2º, do Código de Processo Civil, no que tange à (in)validade do ato citatório da pessoa jurídica à luz da teoria da aparência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela validade da citação da pessoa jurídica realizada em mãos de pessoa que não apresentou qualquer ressalva quanto à falta de poderes de representação.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão evento 20, RELVOTO1): Assim, considera-se válida a citação da pessoa jurídica realizada pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração ou, ainda, a funcionário desta responsável pelo recebimento de correspondências. Na hipótese em tela, apesar das alegações recursais, verifica-se que o ato citatório da pessoa jurídica executada/agravante foi encaminhado ao endereço constante da cédula de crédito bancária em execução (Rua Santos Maccarini, 650, sala 10, machados, Navegantes/SC - evento 16, DOCUMENTACAO5), tendo sido recebido e subscrito por Pedro Miranda, na data de 20-3-2024 (evento 23, AR1), pessoa que não apresentou qualquer ressalva quanto à falta de poderes de representação.
Aliado a este fato, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o referido subscritor não é/era funcionário da empresa ou o responsável pelo recebimento das correspondências (art. 373, inciso II, do Digesto Processual), "o que poderia se dar mediante a simples juntada da relação de empregados em exercício na devedora", bem como a relação de funcionários que trabalham no prédio onde está localizada a sala da parte demandada, à época da efetivação do ato. A propósito, acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata." (AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior, por ambas as Turmas de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Nos termos do disposto no art. 248, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, considera-se válida a citação realizada no endereço do devedor e recebida por funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências (AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação foi entregue no endereço informado pelo devedor em seu site como escritório comercial e recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual.3.
Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.712.427/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 9-6-2025; grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.[...]3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.III.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 26-5-2025; grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
08/07/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 09:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
07/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5077120-14.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50771201420238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 16:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 09/05/2025 10:59:28)
-
09/05/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 09/05/2025 10:59:28)
-
09/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
08/05/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5077120-14.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 355) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: R3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
-
04/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 21:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
13/03/2025 21:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5077120-14.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 269) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: R3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/02/2025 13:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/02/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
-
27/01/2025 17:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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10/12/2024 17:03
Despacho
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09/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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09/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/12/2024 15:29
Juntada de certidão
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08/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 13:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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02/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 39 do processo originário. Guia: 8797676 Situação: Em aberto.
-
29/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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