TJSC - 0004486-20.2012.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBW02CV0
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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24/06/2025 09:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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24/06/2025 09:43
Despacho
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 124
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19/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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18/06/2025 17:45
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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10/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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10/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004486-20.2012.8.24.0113/SC APELANTE: ANA MARIA HULLA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)APELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)APELADO: JOSE ROBERTO PARANHOS MACHADOADVOGADO(A): Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB PR054959)INTERESSADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS DESPACHO/DECISÃO HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 109, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil e 5º, XXXVI, da CF/88, no que concerne à ausência de cobertura contratada para danos morais a terceiros, e à impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (evento 109, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada tão somente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo que "a indenização por danos morais fixada no presente caso deverá ser incluída na cobertura por danos corporais, conforme orientação da Sumula n. 402 do Superior Tribunal de Justiça" (evento 79, RELVOTO1) com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 79, RELVOTO1, grifou-se): In casu, infere-se da Apólice Securitária vigente há época dos fatos (evento 43, DOC109), ter o segurado optado pela contratação do plano básico, com previsão expressa para cobertura dos seguintes danos: Danos materiais - R$ 60.000,00 Danos corporais - R$ 100.000,00 Denota-e, ainda, do referido documento que, apesar de não existir previsão de cobertura para danos morais, não há qualquer exclusão expressa para referida modalidade.
Nessa senda, a indenização por danos morais fixada no presente caso deverá ser incluída na cobertura por danos corporais, conforme orientação da Sumula n. 402 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Dessarte, inexistindo na apólice acostada aos autos exclusão expressa à possibilidade de caracterização dos danos corporais como gênero de danos à pessoa (Súmula 402 do STJ), a seguradora deve cobrir, também nessa rubrica, os danos morais sofridos pela vítima.
Nesse sentido, inclusive, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE.
SÚMULAS 402 E 537 DO STJ.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.2.
Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.3.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.4.
Agravo interno desprovido." (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1948675 / PR.
Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/10/2024) Importante salientar, ainda, que apesar de a seguradora ter acostado aos autos cópia de documento denominado "Condições Contratuais" (evento 43, DOC110), dando conta da exclusão de cobertura contratual para danos morais (fl. 21), vale anotar inexistir nos autos qualquer elemento a indicar a prévia ciência do segurado acerca dessa exclusão (que deve sempre ser informada com destaque no momento da contratação - arts. 6º e 51, ambos do CDC).
Impõe-se esclarecer que os limites à cobertura do contrato de seguro devem estar evidentes na Apólice Securitária, devendo qualquer exclusão ser expressamente consignada nesse documento.
Deve, ainda, ser o consumidor devidamente comunicado da restrição, sob pena de ineficácia da cláusula limitativa.
Ocorre que, in casu, não há prova da ciência pelo consumidor dessa limitação contratual, até porque não consta nos autos a assinatura do segurado nas condições gerais acostadas pela seguradora (evento 43, DOC110), reitere-se.
Considerada, portanto, a previsão na apólice securitária para danos corporais, na qual os danos morais se encontram embutidos, não há falar em ausência de cobertura contratual. [...] Diante disso, impõe-se o reconhecimento da conexão existente entre danos morais e danos corporais, negando-se provimento ao apelo da seguradora neste tocante.
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 117, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 109, RECESPEC1.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/06/2025 08:14
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768027, Subguia 159543 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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14/05/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 768027, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159543&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159543</a>
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14/05/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS DO BRASIL - Guia 768027 - R$ 242,63
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 102
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10/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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10/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCIV3 -> DRI
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08/04/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> CAMCIV3
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08/04/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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24/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004486-20.2012.8.24.0113/SC (Pauta: 42) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: ANA MARIA HULLA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) APELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) APELADO: OS MESMOS APELADO: JOSE ROBERTO PARANHOS MACHADO ADVOGADO(A): Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB PR054959) INTERESSADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
21/03/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 42
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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11/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
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18/02/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 09:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004486-20.2012.8.24.0113/SC (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: ANA MARIA HULLA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) APELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) APELADO: OS MESMOS APELADO: JOSE ROBERTO PARANHOS MACHADO ADVOGADO(A): Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB PR054959) INTERESSADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
31/01/2025 16:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 100
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24/05/2024 08:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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24/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ ROBERTO PARANHOS MACHADO - EXCLUÍDA
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24/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROBERTO PARANHOS MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2024 19:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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22/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:34
Processo Reativado - Novo Julgamento
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22/05/2024 14:34
Recebidos os autos - CBW02CV -> TJSC
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20/05/2024 11:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBW02CV0
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20/05/2024 11:26
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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20/05/2024 11:25
Alteração de Cadastro Efetuada
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20/05/2024 11:25
Alteração de Cadastro Efetuada
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20/05/2024 11:25
Alteração de Cadastro Efetuada
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31/07/2020 16:54
Remessa ao Foro de Origem - Em 31 de julho de 2020, remeto estes autos à comarca de origem.
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31/07/2020 16:54
Baixa Definitiva
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31/07/2020 16:54
Baixa Definitiva - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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31/07/2020 16:53
Transitado em Julgado - DRI/DCAPI - Trânsito na presente data
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31/07/2020 15:39
Remessa à Seção de Baixa e Arquivamento de Processos/DCAPI - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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09/07/2020 23:06
Registro de Prazo - 15 Dias - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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09/07/2020 08:44
Expedido Certidão de Publicação de Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -
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09/07/2020 04:29
Transmitido e-mail à Vara de Origem - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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09/07/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - Disponibilizado em 08/07/2020 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3340
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07/07/2020 17:22
Encaminhado Edital de Publicação de Acórdão ao DJE - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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07/07/2020 17:20
Recebido na Seção de Elaboração de Editais - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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07/07/2020 17:20
Assinado Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
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07/07/2020 09:49
Expedida Certidão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - [TJSC] Certidão de Julgamento
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07/07/2020 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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07/07/2020 09:00
Julgado por Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
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25/06/2020 14:56
Inclusão em pauta - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - Para 07/07/2020
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25/06/2020 12:44
Ato ordinatório - Pedido Dia de Julgamento (sem revisor) - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a
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25/05/2020 23:04
Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso
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25/05/2020 18:54
Remessa à Seção de Baixa e Arquivamento de Processos/DCAPI
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13/05/2020 09:32
Apensado - Protocolo nº WTJU.2010031297-7 Embargos de Declaração
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13/05/2020 09:32
Conclusão ao Relator - Incidente - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000] - [TJSC] Concluso ao Relator - Incidente
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13/05/2020 09:32
Cadastramento - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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13/05/2020 09:32
Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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11/05/2020 20:30
Juntada de Documentos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00044862020128240113/50000]
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30/04/2020 11:19
Registro de Prazo - 15 Dias
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30/04/2020 09:46
Expedido Certidão de Publicação de Acórdão - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -
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30/04/2020 04:18
Transmitido e-mail à Vara de Origem
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30/04/2020 00:00
Publicado - Disponibilizado em 29/04/2020 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3292
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28/04/2020 15:53
Encaminhado Edital de Publicação de Acórdão ao DJE
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28/04/2020 15:43
Recebido na Seção de Elaboração de Editais
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28/04/2020 15:43
Assinado Acórdão - por unanimidade, dar provimento ao apelo para cassar a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição, determinando-se a remessa dos autos à origem para instrução e ulterior julgamento do feito.
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28/04/2020 10:26
Expedida Certidão - [TJSC] Certidão de Julgamento
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28/04/2020 09:00
Provimento
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28/04/2020 09:00
Julgado por Acórdão - por unanimidade, dar provimento ao apelo para cassar a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição, determinando-se a remessa dos autos à origem para instrução e ulterior julgamento do feito.
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13/04/2020 13:45
Inclusão em pauta - Para 28/04/2020
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08/04/2020 18:45
Ato ordinatório - Pedido Dia de Julgamento (sem revisor) - Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), solicito as providências necessárias para inclusão em pauta de j
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28/11/2017 08:45
Conclusão ao Relator - Conclusão ao Relator -
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17/11/2017 16:37
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [TJSC] Certidão Publicação Despacho
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17/11/2017 16:26
Registro de Prazo
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17/11/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 16/11/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2709
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14/11/2017 16:26
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
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14/11/2017 14:48
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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14/11/2017 14:48
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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14/11/2017 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo - 1- O presente apelo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária. 2- Há contrarrazões em anexo pelos requeridos José Roberto Paranhos Mac
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14/11/2017 14:42
Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP
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14/11/2017 14:42
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
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26/06/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 23/06/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2611
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26/06/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 23/06/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2611
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23/06/2017 09:03
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
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23/06/2017 08:22
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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22/06/2017 09:34
Conclusão ao Relator
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22/06/2017 09:34
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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22/06/2017 09:34
Distribuição por Sorteio - Órgão Julgador: 40 - Terceira Câmara de Direito Civil Relator: 10092 - Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
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22/06/2017 09:14
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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22/06/2017 09:14
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
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22/06/2017 08:36
Recebido na Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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22/06/2017 08:36
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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22/06/2017 08:35
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
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20/06/2017 17:40
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Camboriú Vara de origem: 2ª Vara Cível
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20/06/2017 17:40
Recebido pela Assessoria de Cadastramento Processual/DCDP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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