TJSC - 5000969-97.2024.8.24.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:40
Remetidos os Autos em diligência
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04/07/2025 05:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000969972024824004820250704052103
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000969-97.2024.8.24.0048/SC APELANTE: RICARDO JOSE RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 51, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 44, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
20/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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20/06/2025 10:22
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/06/2025 15:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000969-97.2024.8.24.0048/SC APELANTE: RICARDO JOSE RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) DESPACHO/DECISÃO RICARDO JOSE RODRIGUES, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu no sentido de manter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que indeferiu o pedido de restituição dos veículos I/CHEV CORVETTE STGRY CP placa RYH8H00/SC e PORSCHE 911 CARRERA placa QWQ0I10 e decretou o seu perdimento em favor da União nos autos n. 5002012-06.2023.8.24.0048 (evento 31, RELVOTO1 e evento 31, ACOR2). Em síntese, alegou que a decisão colegiada violou e conferiu interpretação divergente aos arts. 118, 120 e 121 do CPP, em relação àquela adotada por outros tribunais, bem como negou vigência ao art. 315 do CPP, por analogia, porquanto manteve a declaração do perdimento de determinado veículo em favor da União, apesar de comprovadas a boa-fé e a propriedade legítima do bem (evento 37, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 42, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Óbice da Súmula 126 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação aos arts. 118, 120 e 121, do Código de Processo Penal para requerer a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que indeferiu o pedido de restituição dos veículos I/CHEV CORVETTE STGRY CP placa RYH8H00/SC e PORSCHE 911 CARRERA placa QWQ0I10 e decretou o seu perdimento em favor da União nos autos n. 5002012-06.2023.8.24.0048.
Alega ter comprovada a sua boa-fé e a legitimidade da propriedade dos bens. No ponto, o recurso não comporta admissão já que o voto objurgado conta também com fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (art. 243, parágrafo único, da CF), suficiente para amparar a decisão colegiada nos termos que em que foi proferido. Na hipótese, então, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 126, do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Assim, o recurso não comporta admissão no ponto. Óbice da Súmula 284 do STF (fundamentação deficiente) Relativamente à alegada violação ao art. 135 do Código de Processo Penal, também indicado como violado para requerer a restituição de veículos apreendidos, o que faz a defesa ao arguir que os bens não constituem produto de crime, não mais interessam à instrução da ação penal e, ainda, de existirem prova legítima da propriedade, verifica-se que a parte recorrente traz argumentos que não atacam especificamente os fundamentos adotados na decisão combatida.
Nesse caso, em que as razões do Recurso Especial se apresentam dissociadas do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF, aplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Recurso não admitido.
Alínea "c" do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/05/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 15:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0501 -> DRI
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27/03/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 12:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:14
Juntada de Petição
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:01</b>
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11/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5000969-97.2024.8.24.0048/SC (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELANTE: RICARDO JOSE RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de março de 2025.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente -
10/03/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/03/2025
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10/03/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/03/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 1
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05/03/2025 08:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 09:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000969-97.2024.8.24.0048/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELANTE: RICARDO JOSE RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente -
17/02/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 9
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03/02/2025 18:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0501
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03/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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20/01/2025 15:12
Juntada de certidão
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20/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO JOSE RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/01/2025 11:56
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> DCDP
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17/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO JOSE RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/01/2025 18:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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