TJSC - 0302951-05.2015.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0302951052015824000720250818165328
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0302951-05.2015.8.24.0007/SC APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)APELADO: IRAN EDSON DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231)APELADO: MICHELLE LOCKS ZEFERINO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 19:38
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 14:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302951-05.2015.8.24.0007/SC APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)APELADO: IRAN EDSON DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231)APELADO: MICHELLE LOCKS ZEFERINO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 16, RELVOTO1 e evento 31, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, no que concerne à limitação do valor indenizatório ao capital segurado.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do Código Civil, no que concerne à exclusão dos vícios construtivos da cobertura securitária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados, em relação à tese levantada pela parte recorrente, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 16, RELVOTO1): No caso dos autos, a apólice de seguro adjeta ao contrato de financiamento imobiliário firmado em 25.04.2005 (evento 1, INF8, a evento 1, INF14) é de natureza privada.
Nesse sentido, sobreleva o próprio teor da avença firmada entre as partes; o espelho de consulta ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (evento 9, INF27, p. 15), do qual consta "sem cobertura FCVS" no campo "Tipo de Operação"; e a própria manifestação da Caixa Econômica Federal (evento 154, OFÍCIO C2, pp. 292-293), que ensejou o retorno dos autos a esta justiça comum estadual em virtude do desinteresse da empresa pública na causa (evento 154, OFÍCIO C2, pp. 299-300).
Nada obstante, tal circunstância não derrui a conclusão esposada em primeira instância, alicerçada na responsabilidade da seguradora pelos danos materiais em imóvel segurado decorrentes de vícios de construção.
Isso porque, seja em apólice pública (ramo 66) ou privada (ramo 68), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Corolário disso, o atual entendimento jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que os vícios estruturais de construção são abrigados pelo seguro habitacional, de modo que eventuais cláusulas excludentes são consideradas abusivas.
A propósito: [...] Não se ignora que, no contrato de mútuo, há expressa exclusão de cobertura para danos materiais resultantes de vício construtivo (evento 1, INF9 - cláusula vigésima, parágrafo quarto); tampouco que a apólice de seguro a ele vinculada possui disposições semelhantes, assim redigidas (evento 1, INF16): [...] Contudo, como visto alhures, referidas cláusulas são abusivas, tanto mais quando analisadas sob a ótica das normas consumeristas aplicáveis às relações securitárias privadas, consoante sucede na espécie.
Assim, incontroversos os danos materiais oriundos de vícios construtivos, inafastável a condenação de cunho indenizatório, nos limites constatados pela própria seguradora quando da realização da vistoria (evento 1, INF7).
E é assim porque a aferição de toda a extensão dos prejuízos por meio da prova técnica restou prejudicada em virtude das modificações posteriormente feitas pelos autores no imóvel (evento 74 dos autos originários).
Por fim, o pedido subsidiário não merece guarida, seja porque os autores, na condição de segurados, detêm legitimidade para receber a indenização, seja em virtude da quitação integral do financiamento imobiliário no curso processual (a extinguir a relação entre mutuários e agente financeiro).
Com base nisso, considerando que as demais alegações não possuem o condão de influenciar na conclusão acima exposta e que "não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito" (TJSC, AI 5052061-64.2024.8.24.0000, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025), o desprovimento do recurso é medida de rigor. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa".
Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos.2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.
REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.3.
Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela instância, sob pena de supressão de instância.4.
Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa, visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador, quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de apólice privada.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 8-4-2024, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitvos referente ao Tema 1301/STJ, visto que a apólice securitária, no presente caso, é privada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.
Intimem-se. -
24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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24/06/2025 09:43
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 19:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769236, Subguia 159915 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/05/2025 11:50
Link para pagamento - Guia: 769236, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159915&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159915</a>
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15/05/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - CAIXA SEGURADORA S/A - Guia 769236 - R$ 242,63
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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15/04/2025 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302951-05.2015.8.24.0007/SC (Pauta: 100) RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA APELADO: IRAN EDSON DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) APELADO: MICHELLE LOCKS ZEFERINO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/03/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 100
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/03/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
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06/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 10:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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27/02/2025 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 14:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302951-05.2015.8.24.0007/SC (Pauta: 115) RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA APELADO: IRAN EDSON DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) APELADO: MICHELLE LOCKS ZEFERINO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
07/02/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 115
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26/09/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0603)
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26/09/2024 17:31
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 17:20
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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26/09/2024 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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26/09/2024 17:19
Determina redistribuição por incompetência
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17/09/2024 07:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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17/09/2024 07:47
Juntada de certidão
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13/09/2024 21:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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13/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 194 do processo originário (09/08/2024). Guia: 8522198 Situação: Baixado.
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13/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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