TJSC - 5001988-71.2024.8.24.0523
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001988-71.2024.8.24.0523/SC ACUSADO: LUIS CLAUDIO RAMOS DO PRADOADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado por intermédio de Defesa Constituída (evento 56.2).
Na resposta mencionada, a Defesa, preliminarmente, suscitou a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a Acusação deixou de apresentar detalhes sobre o contexto em que as lesões aconteceram, o que impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, argumentou a atipicidade de sua conduta e a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, em razão da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que as supostas lesões não foram graves a ponto de serem ponderáveis pelo Direito Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
No mérito, reservou-se ao direito de se manifestar por ocasião das alegações finais.
Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e uma exclusiva (evento 56.2).
Quanto à inépcia de exordial suscitada, não vislumbro tal ocorrência.
Percebe-se que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, com especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como os crimes teriam sido concretizado pelo réu.
De acordo com a denúncia, o réu ofendeu a integridade corporal de seu irmão, Luis Augusto Ramos do Prado, ao golpeá-lo com socos, o que ocasionou lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriações na região do dorso nasal, glabela, antebraço e cotovelo direitos.
Ademais, nas palavras da denúncia, sob as mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o réu ameaçou o ofendido de lhe causar mal injusto e grave ao dizer que acabaria com a sua vida (evento 1.2). É de se inferir, portanto, que a conduta atribuída ao acusado está devidamente descrita na exordial, haja vista que a Acusação indicou o modus operandi supostamente utilizado pelo denunciado para lhe causar lesões corporais leves, ou seja, com golpes de socos.
Ainda que a Defesa tenha afirmado que a denúncia deixou de apontar o contexto em que o réu e a vítima se encontravam no momento do suposto crime, entendo que isto é desnecessário para a descrição do fato criminoso imputado ao acusado e para o exercício do contraditório pela Defesa.
Isso porque os elementos apontados na denúncia são suficientes para indicar no que constituiu o crime supostamente cometido pelo acusado, bem como o modo de agir do réu e as consequências geradas.
Não é necessário,
por outro lado, a descrição minuciosa sobre suposta briga ocorrida entre ambos naquele momento ou em dias anteriores, ou o suposto clima de beligerância da família causada pelo acusado.
Em realidade, embora tais detalhes sejam prescindíveis para a descrição do fato criminoso atribuído ao acusado, poderão servir como elementos para subsidiar a tese da defesa, seja para a absolvição do acusado ou para lhe dirimir eventual pena, se for o caso.
Dessa forma, uma vez que a exordial descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de forma satisfatória, permitindo-se que o acusado tenha plena ciência dos fatos que lhe são opostos e possa exercer o contraditório, não há que se falar em sua inépcia, restando permitida a ampla defesa.
Por fim, cabe reiterar que vigora, no momento de análise da admissibilidade da denúncia, o princípio do in dubio pro societate; ou seja, basta, para o recebimento da denúncia, a probabilidade de procedência da ação penal.
A respeito do tema, mutatis mutandis, já se decidiu neste Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EIVA AFASTADA. 1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa. [...] RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007744-89.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-11-2023).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à atipicidade da conduta atribuída ao acusado em razão da aplicação do princípio da insignificância e, por consequência, a falta de justa causa para a ação penal, entendo, outrossim, que não assiste razão à Defesa.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de alguns requisitos, a saber: a mínima ofensividade da conduta delitiva, a ausência de periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressão da lesão jurídica.
No caso dos autos, há laudo pericial de lesão corporal constante do evento 70.2 em que se atesta a ofensa à integridade corporal da vítima Luis Augusto Ramos do Prado, assim como a sua causa advinda de energia de ordem mecânica, qual seja, ação contundente.
Dessa forma, ainda que a Defesa afirme que as lesões consistiram em mero arranhão no rosto da vítima, a qual sequer é passível de visualização na fotografia acostada à p. 4 do evento 56.2, entendo que poucos elementos corroboram tal tese.
Isso porque o laudo pericial atesta não somente escoriações na região do dorso nasal e glabela, mas também em seu antebraço e cotovelo direitos.
Ademais, tal conduta, aliada ao cometimento de ameaça por parte do acusado, demonstra conduta com efetiva ofensividade e com grau de reprovabilidade capaz de subsidiar o oferecimento da denúncia.
Além disso, outras questões concernentes ao contexto de briga familiar entre o réu, a vítima e outros membros da família necessitam de maior produção probatória, de modo que, neste momento processual, não é possível apontar que não guardam a lesão jurídica exigida para o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Do mesmo modo se pode concluir acerca da tese de desclassificação do tipo penal imputado ao réu para o previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, já que o laudo pericial mencionado indica a natureza leve das lesões corporais.
Maior debate acerca disso deve ser relegado para a ocasião das alegações finais, quando então as provas já terão sido submetidas ao contraditório.
Diante disso, entendo que não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos.
Por fim, verifico que a Defesa requereu a restituição do valor da fiança.
Nos autos do inquérito policial n. 5042760-58.2023.8.24.0023, foi declinada a competência para processar e julgar os crimes em tese cometidos contra as vítimas Carmem Regina Silva do Prado e Lúcia Andreia Zanette Ramos Zeni ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital.
Os demais crimes - dentre eles, o delito objeto desta ação penal -,
por outro lado, permaneceram sob investigação que tramitava perante este Juízo nos autos mencionados (evento 57.1 dos autos mencionados).
Dessa forma, ainda que o inquérito policial sob autos n. 5050055-49.2023.8.24.0023, que tramitava perante o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca da Capital, tenha sido arquivado, o inquérito policial de autos n. 5042760-58.2023.8.24.0023 permaneceu em andamento.
Posteriormente, inclusive, ocasionou o oferecimento da presente ação penal contra o réu.
Ou seja, a fiança prestada pelo réu nos autos n. 5042760-58.2023.8.24.0023 não somente serviu para a concessão da liberdade provisória do acusado quanto aos crimes investigados nos autos n. 5050055-49.2023.8.24.0023, mas também em relação ao crime objeto desta ação penal.
Deverá, portanto, ser destinada somente ao final deste processo.
Diante disso, uma vez que a fiança prestada pelo acusado nos autos do inquérito policial n. 5042760-58.2023.8.24.0023 deve permanecer retida até decisão final desta ação penal, deve ser indeferido o pedido de restituição formulado pela Defesa neste momento do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Designo o dia 14/09/2026, às 13:30 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. 3) INDEFIRO o pedido da Defesa formulado no evento 64.1.
Intimem-se.
Notifique-se.
Requisite-se. -
29/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:24
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 1ª Vara Criminal - 14/09/2026 13:30
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14/07/2025 17:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042760-58.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 125
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14/07/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042760-58.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 120
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15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/03/2025 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 26/03/2025
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21/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/03/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: CLARICE KOHL
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12/03/2025 18:53
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição
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05/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/02/2025 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001988-71.2024.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: LUIS CLAUDIO RAMOS DO PRADO EDITAL Nº 310072557814 JUIZ DO PROCESSO: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI - Juiz(a) de Direito Citando(a): LUIS CLAUDIO RAMOS DO PRADO, CPF: *91.***.*72-15, nascido(a) em 04/10/1967, filho(a) de RONILDA RAMOS DO PRADO, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: (...) Assim agindo, violou o denunciado LUIS CLAUDIO RAMOS DO PRADO a norma descrita no artigo 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2025
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 03:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042760-58.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 115
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22/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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20/09/2024 17:32
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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20/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 16:38
Recebida a denúncia
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13/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042760-58.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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13/09/2024 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042760-58.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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13/09/2024 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042760-58.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
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13/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIS CLAUDIO RAMOS DO PRADO - DENUNCIADO
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12/09/2024 17:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG02FL01 para FNS01CR01)
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12/09/2024 16:22
Distribuído por dependência - Número: 50427605820238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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