TJSC - 5042384-10.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042384-10.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: EASY CLUB PORTO BELOADVOGADO(A): SHEYLA GUERRETTA (OAB SC017222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/08/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 15:32
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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06/06/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042384-10.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: EASY CLUB PORTO BELOADVOGADO(A): SHEYLA GUERRETTA (OAB SC017222) DESPACHO/DECISÃO ESTEFANI MARIA DE MOURA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 833, X, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara, ao afirmar que ao devedor cabe, para fins de impenhorabilidade, comprovar que valores não depositados em conta poupança são destinados à reserva de patrimônio, decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 31, RELVOTO1): É de dizer ainda que além do julgamento ter dado-se na conformidade da atual jurisprudência dominante desta Corte, colhe-se do corpo da decisão objurgada citação a precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Situo: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). [...] Logo, a insurgência é de ser desprovida.
Indo adiante, repriso que recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.660.671 e 1.677.144, assentou que o depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos é de automática impenhorabilidade, ao passo que valores encontrados em contas e aplicações bancárias diversas da poupança, independentemente de valor, somente serão consideradas impenhoráveis caso comprovado que o numerário constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. À luz desse precedente, diga-se vinculante por derivar de julgamento da Corte Especial, e considerando que a parte agravante não carreou aos autos elementos comprobatórios demonstrando que os valores constritos se tratam de recursos mantidos como reserva para assegurar a sua subsistência e de sua família, impositivo é o desprovimento do recurso.
Isso porque o manuseio dos autos aponta que os valores constritos não se destinam ao mínimo existencial da devedora, porquanto a conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal era utilizada para pagamentos de boletos de cobrança, transferências mediante PIX e compras a débito, restando configurado o desvirtuamento da natureza jurídica de reserva financeira, como bem assentado na decisão agravada. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.2.
A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.3.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.4.
Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19-5-2025, DJEN de 23-5-2025.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1285/STJ, porquanto não tratam os autos de definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos), e sim se os valores bloqueados são, de fato, reserva de patrimônio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se. -
27/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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26/05/2025 18:05
Recurso Especial não admitido
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24/05/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 15:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI
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18/02/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 10:00
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:01</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042384-10.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: ESTEFANI MARIA DE MOURA ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPELLINI GONCALVES DE FREITAS (DPE) AGRAVADO: EASY CLUB PORTO BELO ADVOGADO(A): SHEYLA GUERRETTA (OAB SC017222) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
31/01/2025 16:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 176
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11/12/2024 13:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0604
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11/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DRI
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13/09/2024 19:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2024 16:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0604
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05/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> CAMCIV6
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05/08/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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16/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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15/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEFANI MARIA DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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