TJSC - 0303540-26.2017.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303540-26.2017.8.24.0007/SC APELANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)APELADO: ROSANGELA CARDOSO BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) DESPACHO/DECISÃO ROSANGELA CARDOSO BITTENCOURT interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 29, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA INSURGÊNCIA.
MÉRITO.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE CULPA PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA.
SUBSISTÊNCIA.
NARRATIVA VENTILADA NA EXORDIAL QUE VAI DE ENCONTRO AO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
VÍTIMA QUE APRESENTOU LESÕES LEVES, APENAS, CONFORME CERTIFICADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELO RESULTADO DOS EXAMES RADIOGRÁFICOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SUSCITADAS E O EVENTO DANOSO PERQUIRIDO NESTES AUTOS, ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA (CPC, ART. 373, INCISO I).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 44, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 927 do Código Civil, no que tange ao dever da recorrida de indenizar os danos suportados pela recorrente, em razão de conduta imprudente do motorista da empresa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a conduta imprudente do motorista (arrancada com a porta aberta) e as lesões comprovadas (perícia médica) configuram o nexo de causalidade.
O entendimento do acórdão de que a ausência de sequelas permanentes afastaria o dever de indenizar é equivocado e viola o espírito da lei.
Danos materiais e lucros cessantes não estão condicionados a sequelas permanentes, mas sim à comprovação do prejuízo financeiro sofrido.
No caso, a Recorrente ficou sem trabalhar por três meses, período devidamente atestado, e deixou de receber sua remuneração, o que enseja o dever de indenizar".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade da recorrida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1): Acerca da dinâmica do ocorrido, extrai-se da exordial (evento 1, PET1): (a) No abrupto acidente, veio a fraturar o braço e dedos, hematomas por todo o corpo, sua perna ficou com grande hematoma devido a uma trombose e acumulo de sangue; (b) O impacto sofrido pela requerente foi tão grave, em função das lesões (fraturas), que a requerente não conseguiu se levantar, permanecendo ali por um bom tempo, até a chegada dos socorristas do SAMU; (c) A requerente foi encaminhada para o Hospital Regional, conforme prontuário anexado, onde foi atendida, por volta das 16h34, na radiologia, com fratura na mão esquerda, hematomas no punho e ombro esquerdo e joelho direito.
Sucede que a versão relatada pela autora não condiz com o acervo probatório carreado aos autos, pelo contrário.
In casu, consta da "comunicação de ocorrência policial" (evento 1, INF28) o seguinte "relato do envolvido": Relata que, ao entrar no ônibus, o mesmo arrancou sem fechar a porta, sendo que, no mesmo momento, precisou frear, nisso, a vítima caiu do ônibus, onde a porta ainda se encontrava aberta, vindo a ter leves lesões.
Ainda, essencial transcrever os relatos consignados no boletim de ocorrência (evento 32, INF82) acostado à réplica do evento 32, PET81: - Relato Policial: Trata-se de ocorrência de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
A guarnição foi acionada via Central Regional de Emergências para atendimento da ocorrência supracitada.
Chegando ao local, o SAMU já estava fazendo o atendimento da vítima; a mesma estava consciente e apenas com lesões leves, então, foi conversado com as partes que informaram como se deu os fatos.
A vítima foi encaminhada ao Hospital Regional de São José. - Relato de Rosangela Cardoso Bittencourt (autora): Relata que, ao entrar no ônibus, o mesmo arrancou sem fechar a porta, no mesmo momento o ônibus precisou frear, vindo a vítima cair do ônibus onde a porta ainda se encontrava aberta, causando leves lesões.
E a inexistência de lesões decorrentes do infortúnio, frisa-se, foi certificada pelos documentos apresentados pela própria autora no evento 1, INF19; a saber: "OMBRO ESQUERDO TRAUMA (AP+TUNEL)" "PUNHO ESQUERDO (AP+PERFIL)" "DEDOS DA MÃO ESQUERDA (AP+PERFIL)" "JOELHO DIREITO (AP+PERFIL)" Portanto, dada a ausência de qualquer elemento mínimo capaz de demonstrar que as lesões aventadas na exordial sejam provenientes do evento danoso perquirido nestes autos, há de se concluir que a improcedência dos pedidos iniciais era mesmo a providência de rigor.
Afinal, o ônus probatório do fato constitutivo do direito invocado pela autora (CPC, art. 373, inciso I) precede o da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 15:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 18:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/08/2025 18:33
Devolvidos os autos - (de GEEA0202 para GCIV0402) - Motivo: Retorno do Auxílio
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11/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0202S -> DRI
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17/07/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303540-26.2017.8.24.0007/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO: ROSANGELA CARDOSO BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
27/06/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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22/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 10:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0202S
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 12:32
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0202S -> DRI
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24/04/2025 18:23
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCOM0103 -> GEEA0202S
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24/04/2025 17:47
Remetidos os Autos - GEEA0202S -> GCOM0103
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24/04/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 16:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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02/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0303540-26.2017.8.24.0007/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO: ROSANGELA CARDOSO BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
01/04/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 14
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12/03/2025 15:06
Retirada de pauta
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
28/02/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
-
24/02/2025 15:58
Retirada de pauta
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303540-26.2017.8.24.0007/SC (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO: ROSANGELA CARDOSO BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
14/02/2025 14:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição
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13/04/2024 09:44
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0402 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Acidente de trânsito
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05/04/2024 15:34
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0402 -> DCDP
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04/04/2024 10:29
Alterado o assunto processual
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14/12/2023 13:08
Juntada de Petição
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05/09/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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05/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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10/07/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (19/05/2023). Guia: 5564748 Situação: Baixado.
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10/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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