TJSC - 5096080-91.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5096080912021824002320250712064144
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5096080-91.2021.8.24.0023/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAUDE LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955)ADVOGADO(A): RODRIGO DE LINHARES (OAB SC008630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/07/2025 09:19
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/06/2025 14:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096080-91.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50960809120218240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAUDE LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955)ADVOGADO(A): RODRIGO DE LINHARES (OAB SC008630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
20/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096080-91.2021.8.24.0023/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAUDE LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955)ADVOGADO(A): RODRIGO DE LINHARES (OAB SC008630) DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 17 da Lei n. 9.656/98, no que concerne à desnecessidade de prévia comunicação à ANS para a hipótese de redimensionamento de rede e resilição contratual de serviços de laboratórios para com o plano de saúde.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1): Visto isso, embora a apelante alegue a inaplicabilidade do aludido dispositivo sob o fundamento de que a notificação antecipada à Agência Nacional de Saúde Suplementar somente se faz necessária nos casos em que a atividade que será substituída tenha caráter hospitalar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que laboratórios estão abrangidos pelo conceito de "entidade hospitalar" para os propósitos do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6. O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.561.445/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) Nesse cenário, para que ocorra a resilição do contrato, mesmo que a situação envolva apenas a substituição por um novo prestador, é imprescindível que se faça uma notificação à autarquia comunicando o descredenciamento, o que não foi realizado no caso em análise, resultando na inobservância do requisito essencial previsto no art. 17, §1, da Lei n. 9656/98. [...] Visto isso, não obstante o apelante tenha informado os consumidores e promovido a notificação da autora/apelada com a antecedência resguardada no contrato de prestação de serviços, a operadora apelante não logrou êxito em demonstrar que notificou a ANS, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO DE EXAMES.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS.
NECESSIDADE.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo 'entidade hospitalar' inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados" (REsp 1.349.385/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015).2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2755487, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 1º-4-2025).
E ainda: "Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que aquela promova a substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §1º e 2º, da Lei n.º 9.656/98 (AREsp 2417519, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 24-10-2023).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/04/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 740471, Subguia 151754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/03/2025 14:45
Link para pagamento - Guia: 740471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151754&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151754</a>
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31/03/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 740471 - R$ 242,63
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI
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11/03/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5096080-91.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 134) RELATORA: Juíza QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAUDE LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A): RODRIGO DE LINHARES (OAB SC008630) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
17/02/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 134
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30/08/2022 13:52
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (PR055039 - Ricardo Miara Schuarts)
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24/08/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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24/08/2022 13:21
Juntada de certidão
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24/08/2022 00:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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23/08/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (06/06/2022). Guia: 3612707 Situação: Baixado.
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23/08/2022 17:43
Distribuído por prevenção - Número: 50668480620218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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