TJSC - 5027655-93.2023.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> JVE03FP
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14/07/2025 12:27
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição
-
25/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5027655-93.2023.8.24.0038/SC RECORRIDO: VALERIA DE BARROS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304)ADVOGADO(A): MARLON MORAES (OAB SC037947)ADVOGADO(A): ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) DESPACHO/DECISÃO IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 46): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE MAGISTÉRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL COMO EDUCADORA NA CRECHE DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CARGO OCUPADO PELA AUTORA (EDUCADOR) É DE NÍVEL MÉDIO E NÃO É CONTEMPLADO NO PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
TESE IMPROFÍCUA.
ATIVIDADE DE EDUCADOR, DURANTE O PERÍODO CUJA AVERBAÇÃO É ALMEJADA, QUE FOI EXERCIDA NA CRECHE MANTIDA PELO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ.
INCONTROVERSA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PEDAGÓGICO COM CRIANÇAS QUE FREQUENTAVAM A CRECHE, O QUE AUTORIZA A CONTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL QUE POSSUI NÍTIDA FUNÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO, INERENTES AO MAGISTÉRIO.
EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO.
INDIFERENÇA QUANTO À NOMENCLATURA DO CARGO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5027655-93.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 5,3), que: houve violação ao art. 40, § 5º, da Constituição Federal e aos precedentes do STF (ADI 3772 e Tema 965); a aposentadoria especial é restrita a professores de carreira atuando em unidades de educação básica; a servidora ocupava cargo de nível médio, fora do plano de carreira do magistério, e atuava em ambiente hospitalar, o que descaracterizaria o exercício de magistério; a decisão recorrida afronta entendimento consolidado do STF e possui repercussão geral, pois impacta o equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 62). Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de autarquia previdenciária municipal.
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No Tema 965/STF, em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
O acórdão respectivo foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º).
CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.(RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Com efeito, da singela leitura da tese jurídica e do acórdão que a originou, constata-se que o entendimento da Segunda Turma Recursal está em perfeita consonância com o entendimento fixado pelo STF.
Afinal, na tese jurídica, não há restrição quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores que comprovadamente exercem funções pedagógicas, ainda que fora das dependências de unidades caracterizadas como escolas tradicionais.
No mais, a parte recorrente cita violação ao entendimento do STF firmado na ADI 3772, que foi assim julgada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.(ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) Novamente, razão não lhe assiste, porquanto o entendimento manifestado na ADI acima citada não se coaduna ao caso dos autos, porquanto não se trata a servidora de origem de Professora que exercia funções diretivas.
Afora isso, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 280 e 279 do STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 965/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:35
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
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07/04/2025 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/03/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS203 -> GPRFNS2TR
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07/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/02/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/02/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5027655-93.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 725) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): JULIANO HADLICH FIDELIS RECORRIDO: VALERIA DE BARROS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A): MARLON MORAES (OAB SC037947) ADVOGADO(A): ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): Nivia Simas PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
24/01/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 725
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18/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/11/2024 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 18:10
Despacho
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18/10/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 23. Guia: 9021980 Situação: Baixado.
-
15/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/10/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/07/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA DE BARROS TEIXEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/07/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 15:20
Determinada a citação
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05/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA DE BARROS TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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