TJSC - 5069095-52.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5069095522024824000020250602105409
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02/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069095-52.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: NEIMAR LUIZ NESPOLOADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do CC, no que concerne à incidência da taxa Selic.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "os juros de mora, quando não forem convencionados, serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)" (ev. 57, p. 3).
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 14, RELVOTO1): Quanto aos juros de mora, a partir de 30-8-2024 tem incidência a taxa SELIC com a dedução do IPCA, consoante art. 406, § 1°, do CC.
Destarte, in casu, o valor a ser repetido se sujeita à correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso até a data de 29-8-2024, e a partir de então a atualização monetária se dará pelo IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN até a data de 29-8-2024, e incidindo, a partir daí, juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o índice do IPCA) ao mês, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil/2002 com a redação da Lei n. 14.905/2024.
Tecidas estas considerações, verifica-se que o laudo pericial apurou a dívida até a data de 20-10-2023 (evento 95, LAUDO2), não se verificando qualquer equívoco nos índices aplicados. A adoção da taxa SELIC com dedução do IPCA deverá ocorrer na atualização do débito para fins de cumprimento de sentença, a partir de 30-8-2024, não influindo, portanto, no valor base apurado pelo laudo pericial homologado. (grifou-se).
A Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, em julgados das duas Turmas de Direito Privado, anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905, de 28-6-2024, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL.
TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, grifou-se).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
VERIFICAÇÃO FICTA.
ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001).
DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TAXA ANBID.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.[...]10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024, grifou-se).
Conforme se denota do exposto acima, a compreensão da Câmara pela aplicação da taxa SELIC apenas a partir de 30-8-2024 destoa do entendimento da Corte Superior, segundo a qual referido índice é aplicável "após a vigência do Código Civil de 2002".
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 57 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:49
Recurso Especial Admitido
-
16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/05/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752494, Subguia 154977 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/04/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 752494, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154977&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154977</a>
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17/04/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 752494 - R$ 242,63
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02/04/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5069095-52.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: NEIMAR LUIZ NESPOLO ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/03/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
-
17/02/2025 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
17/02/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/02/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/02/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
30/01/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM3 -> DRI
-
30/01/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
30/01/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 14:04
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
-
30/01/2025 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5069095-52.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 391) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: NEIMAR LUIZ NESPOLO ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
20/01/2025 14:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
10/01/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/01/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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10/12/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 15:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0101 para GCOM0301)
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01/11/2024 15:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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31/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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31/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:13
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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31/10/2024 13:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/10/2024). Guia: 8984211 Situação: Baixado.
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30/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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