TJSC - 5035146-94.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015054-72.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADEADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)AGRAVADO: FABESUL COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO LOPES (OAB RS075428) DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca da análise de elemento essencial ao deslinde do feito, e que teria o condão de demonstrar a suscitada hipossuficiência, a saber, o seu passivo circulante.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a parte agravante não demonstrou de forma induvidosa a impossibilidade de suportar os custos da demanda" (evento 29, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, relativamente ao apontado malferimento do art. 98 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1): In casu, conclui-se que o togado a quo acertou ao não acolher o pleito da parte agravante, pois a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. Conforme se infere do balanço patrimonial apresentado pela recorrente (evento 16, DOCUMENTACAO4), infere-se que esta obteve faturamento considerável, além de um fluxo de caixa positivo, os quais se revelam suficientes para o pagamento das despesas processuais.
A propósito, extrai-se deste Órgão Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA (PESSOA JURÍDICA).
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EMPRESA QUE AUFERE LUCRO SIGNIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Em se tratando de pessoa jurídica, deve o magistrado, visando a constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc.
Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na espécie, infere-se do caderno processual ter o supermercado agravante colacionado documentos que demonstram a auferição de lucro e ativos em valores relevantes.
Assim, diante da ausência de provas aptas à demonstração da incapacidade econômico-financeira da parte requerente, a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade é medida impositiva (Agravo de Instrumento n. 5003303-30.2019.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020)".(Agravo de Instrumento n. 5068734-06.2022.8.24.0000, rel.
Rejane Andersen, j. 9-5-2023).
Em arremate, considerando que o valor da causa fora estipulado em R$ 6.536,38 (seis mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), bem como a tabela anexa à Resolução GP n. 29 de 7 de outubro de 2020, as custas iniciais poderiam traduzir-se no montante de R$ 233,89 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo permitido, inclusive, o parcelamento (art. 5º, I, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019), cujo pagamento, tal como se extrai do contexto dos autos, se revela plenamente viável pagamento pela agravante.
Dessa forma, conclui-se que a parte agravante não demonstrou de forma induvidosa a impossibilidade de suportar os custos da demanda, razão pela qual não faz jus, ao menos nesse momento processual, ao benefício pretendido. (Grifou-se) Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ.2.
Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 05-05-2025; grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Tocante à apontada ofensa ao art. 99 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/10/2024 15:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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21/10/2024 19:57
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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07/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/09/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 (26/08/2024). Guia: 8561736 Situação: Baixado.
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02/09/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 47 Justiça gratuita: Deferida
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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27/08/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8561736, Subguia 4370385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 10:14
Link para pagamento - Guia: 8561736, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4370385&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4370385</a>
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14/08/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8561736 - R$ 660,86
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12/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 18:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição
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20/10/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2023 16:22
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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04/09/2023 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2023 16:51
Juntada - Guia Cancelada - MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA - Guia 5424126 - R$ 305,69
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09/07/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 16:36
Determinada a citação
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09/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:54
Juntada de Petição
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18/04/2023 10:53
Juntada de Petição
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18/04/2023 10:52
Juntada - Guia Gerada - MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA - Guia 5424126 - R$ 305,69
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18/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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