TJSC - 5072989-70.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072989-70.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03000786420158240061/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: EVERALDO TADEU CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656)AGRAVADO: EVEREDIANE MARINES CORREA DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 03/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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05/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072989-70.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEFERSON LUCIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)AGRAVADO: EVERALDO TADEU CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656)AGRAVADO: EVEREDIANE MARINES CORREA DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656) DESPACHO/DECISÃO JEFERSON LUCIANO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2, grifou-se): DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE RECONHECE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA E DETERMINA A COLAÇÃO DO VALOR AO TEMPO DA LIBERALIDADE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
PRESUMIDA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR DA HERANÇA EM NOME DO AGRAVANTE, MENOR DE IDADE NA ÉPOCA.
INSURGÊNCIA DO HERDEIRO EM TESE FAVORECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS TESES DE APONTAMENTO DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PRESCRIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ANULAÇÃO DA TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAL ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO ACERCA DA (DES)NECESSIDADEDE COLAÇÃO DE BENS QUE SOMENTE PODE SER VERIFICADA DENTRO DO INVENTÁRIO.
PRAZO DECENAL PARA DISCUSSÃO QUE SOMENTE SE INICIA COM A NEGATIVA DE COLAÇÃO DOS BENS DOADOS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR DA HERANÇA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE SEMPRE CONSTOU O NOME DO AGRAVANTE.
AFASTAMENTO. AGRAVANTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE INDICASSEM QUE O PAGAMENTO DO NEGÓCIO SE DEU COM RECURSOS PRÓPRIOS.
OUTROSSIM, NA ÉPOCA DO NEGÓCIO (1989), CONTAVA O AGRAVANTE COM DOIS ANOS DE IDADE.
AINDA, DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, VERIFICA-SE QUE POR MEIO DA MESMA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, TAMBÉM FOI REALIZADA A RESERVA DE USUFRUTO EM FAVOR DO AUTOR DA HERANÇA (MILITAR DA RESERVA) E SUA COMPANHEIRA (DO LAR), DEVIDAMENTE REGISTRADA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA, O QUE REFORÇA A IDEIA DE QUE O NEGÓCIO FOI EFETIVAMENTE PAGO PELO GENITOR.
QUESTÃO QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO E DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, NÃO SE MOSTRA DE ALTA INDAGAÇÃO, A PONTO DE IMPOR A REMESSA DAS PARTES PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de inventário, onde a inventariante arrolou no plano de partilha, imóvel registrado em nome de um dos herdeiros, indicando a ocorrência de antecipação de legítima, e, por isso, o excluiu da divisão do bem remanescente, que seria partilhado entre os demais herdeiros. 2.
Decisão que, após a irresignação do herdeiro beneficiado, decidiu pela inexistência de prescrição para a discussão sobre a existência de antecipação de legítima, reconhecendo a doação e determinando ao agravante a colação do valor do bem ao tempo da liberalidade (1989), com a apresentação da conversão do montante para moeda corrente. 3.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, alegando que foi proferida com base em suposições, sem provas acerca de que a aquisição do bem foi feita pelo autor da herança, já que no registro sempre constou somente o nome do agravante, e não do de cujus, como proprietário. 4.
Na data da lavratura da escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula imobiliária (29/12/1989), o agravante (adquirente), contava com dois anos de idade, bem como com base no mesmo título aquisitivo, foi registrado usufruto em favor do autor da herança e sua companheira, mãe do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição do direito dos demais herdeiros em discutir eventual adiantamento de legítima; (ii) saber se pode ser resolvido dentro do processo de inventário questão relativa a (in)existência de adiantamento de legítima; (iii) e em caso positivo, verificar se efetivamente houve a respectiva antecipação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Ausência de dialeticidade recursal em relação às teses de apontamento de fraude na aquisição imobiliária, declaração de nulidade do negócio, pelo juízo de origem e prescrição da arguição de anulação da transmissão imobiliária, porquanto não foram objeto da decisão atacada, ocasionando o não conhecimento. 7.
Afastamento da prejudicial de mérito acerca da prescrição da discussão sobre eventual adiantamento de legítima, já que a necessidade (ou não) de colação de bens somente poderá ser verificada com o inventário, pois é nessa oportunidade, com apresentação das primeiras declarações, que todo o patrimônio deixado pelo autor da herança e eventual adiantamento de legítima será apurado, bem como as dívidas e, ao final, havendo saldo positivo, cada um dos herdeiros receberá o seu respectivo quinhão, em igualdade de partes. 8.
Somente com a negativa de colação de bens doados pelo autor da herança, é que nasce a pretensão para os demais herdeiros de reivindicar, por meio de ação própria ou dentro do inventário (caso não se trate de matéria de alta indagação), a efetiva existência da doação e, em caso positivo, a verificação, pelo juízo sucessório, do adiantamento da legítima. 9.
Início do prazo prescrição que se deu somente em 19/01/2023, momento em que o agravante negou a existência da antecipação da herança e, portanto, não decorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 10. Verifica-se dos autos do inventário que a inventariante apenas indica a existência do adiantamento de legítima, porquanto o bem foi comprado em nome do agravante, sem reclamar doação inoficiosa ou insurgir-se contra o valor atribuído, resumindo-se a propor, no plano de partilha, que a divisão do imóvel remanescente se desse em relação aos demais herdeiros, não contemplados em vida pelo autor da herança. 11.
Matrícula imobiliária que indica expressamente a aquisição do imóvel ocorrida em 29/12/1989, em nome do agravante, com dois anos de idade na oportunidade, tendo como título aquisitivo escritura de compra e venda lavrada em 05/12/1989, e, ato contínuo, registrado o usufruto vitalício em favor do de cujus e sua companheira, mãe do agravante, com base no mesmo título aquisitivo, o que reforça a tese de que o pagamento do negócio foi feito pelo autor da herança. 12.
Apesar de intimado para comprovar que a aquisição se deu com recursos próprios, o agravante informou não possuir os documentos em virtude do decurso do tempo, bem como não requereu a produção de outra prova, o que demonstra que lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, ainda que dentro do processo de inventário. 13.
Argumentação do agravante que se limitou a insistir na falta de provas de que a aquisição do imóvel tenha sido feita pelo de cujus, sem negar, contudo, que o ato tenha sido por ele praticado. 14.
Questão que, considerando o contexto fático e documental existente dentro dos autos do inventário, não se mostra de alta indagação, a ponto de impor a remessa das partes para as via ordinárias, porquanto possuía o magistrado a quo os elementos necessários para a formação de sua convicção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo de prescrição para a pretensão dos herdeiros em discutir eventual adiantamento de legítima apenas inicia com a negativa de colação, pelo herdeiro favorecido, de bens doados pelo autor da herança. 2.
Contexto fático-documental indicando a ausência de questão de alta indagação que obrigasse a remessa das partes para as vias ordinárias, podendo ser resolvida dentro do inventário, já que garantido o direito ao contraditório e ampla defesa. 3.
Diante da ausência de prova acerca da aquisição de bem imóvel com recursos próprios, presume-se feita pelo autor da herança em favor do filho menor de idade, incapaz de prover sua subsistência com seus esforços por contar com dois anos ao tempo da aquisição, somado ao fato de ter reservado, em seu favor e de sua companheira, mãe do herdeiro, o usufruto vitalício do bem, devendo o valor, ao tempo da liberalidade, ser levado à colação, para equalização do quinhão hereditário entre os herdeiros." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 51, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 549 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de comprovação da doação do bem móvel pelo falecido ao recorrente, até porque "o falecido jamais figurou como titular do domínio do referido bem, constando apenas como usufrutuário, direito real que, embora conceda o uso, não confere a propriedade".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.245, §2º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de ajuizamento de ação autônoma específica para alegar eventual vício ou nulidade do registro público.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 549 e 1.245 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, em relação à "impossibilidade da presunção de doação".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 205 do Código Civil, no que diz respeito à prescrição da pretensão de anulação da doação, pois "o prazo prescricional aplicável à anulação de doação inoficiosa é de 10 (dez) anos.
E, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo é o registro do ato jurídico, com base no princípio da publicidade registral".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação da doação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 36, RELVOTO1): O agravante, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão que determinou a colação do valor do imóvel matriculado sob n. 30.193, pois, de acordo com o posicionamento do juízo de primeiro grau, teria sido adquirido com recursos do de cujus e registrado em nome do filho, o que configura o adiantamento de legítima, motivo pelo qual deveria apresentar a conversão do valor da aquisição (NCz$ 900,00) em moeda corrente.
Em estudo aos autos de origem, da petição do plano de partilha apresentada pela inventariante, constam as seguintes informações (evento 100, PET1 - autos de origem): [...] Observa-se, portanto, que não houve alegação de fraude ou nulidade do negócio entabulado em 1989, mas apenas informação de que teria havido adiantamento de legítima em favor do agravante, posto que no momento da aquisição contava com dois anos de idade, o que lhe excluiria da partilha do bem remanescente objeto do inventário. Repara-se que sequer houve contestação, por parte dos demais herdeiros, acerca do valor do bem ou de que eles teriam sido prejudicados.
Em relação à matrícula imobiliária n. 30.193 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul, verifica-se do R-1, lançado em 29/12/1989 (evento 92, MATRIMÓVEL2 - autos de origem): [...] Na mesma data e em ato contínuo, foi registrado o usufruto do bem em favor de O.
M.
D.
S. (autor da herança) e Rosa Maria Corrêa (R-2/30.193).
Do contido na petição inicial recursal, verifica-se que a tese do agravante foi construída no sentido de não haver provas acerca da aquisição do imóvel matriculado sob n. 30.193 pelo de cujus. Porém, em nenhum momento, negou que a aquisição e pagamento do bem tenha sido feita pelo pai, tendo, ainda, deixado de apontar quem, em tese, efetivamente efetuou o pagamento da transação, já que, com 02 anos de idade em 1989, dificilmente teria recursos para a realização do negócio. Salienta-se que naquela época, conforme qualificação constante na matrícula imobiliária, o autor da herança era militar reformado e a genitora do agravante, do lar. Pela idade com que contava na época da aquisição (29/12/1989), 2 anos de idade - presume-se a ausência de renda para tanto.
Outrossim, determinada a intimação do herdeiro para comprovação da aquisição do bem com recursos próprios (evento 167, DESPADEC1 - autos de origem), alegou não ser possível a comprovação em vista do decurso do tempo (evento 172, PET1 - autos de origem), ou seja, não se desincumbiu de demonstrar a aquisição com recursos próprios ou formulou requerimento de produção de outra prova para tanto. Outro fato que reforça a existência da doação é o registro de usufruto do bem em favor do autor da herança e da mãe do agravante (evento 92, MATRIMÓVEL2 - autos de origem - R-2/30.193), na mesma data, 29/12/1989, cujo título aquisitivo também foi a Escritura Pública de n. 176, lavrada pelo Tabelião Gilberto Alves de Carvalho, fls. 092/093, em 05/12/1989, mesmo título que deu origem à transferência da propriedade de Z.
L. dos S. e G.
L. dos S. para o agravante, conforme informações constantes na respectiva matrícula imobiliária.
Assim, diante do contexto fático e documental existente nos autos, a questão não se mostra de alta indagação, a ponto de impor a remessa das partes para as vias ordinárias.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, de que "não houve alegação de fraude ou nulidade do negócio entabulado em 1989, mas apenas informação de que teria havido adiantamento de legítima em favor do agravante [...] diante do contexto fático e documental existente nos autos, a questão não se mostra de alta indagação, a ponto de impor a remessa das partes para as vias ordinárias" (evento 36, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o ordenamento jurídico brasileiro não admite a desconstituição de registro público imobiliário sem o devido processo legal, a ser promovido por meio de ação própria, dotada do contraditório e ampla defesa.
A mera alegação incidental de vício ou nulidade, sem o ajuizamento de demanda específica e sem o trânsito em julgado de decisão judicial que a reconheça, é absolutamente ineficaz para desconstituir a presunção de veracidade e legalidade dos registros públicos, conforme estabelecido nos artigos 1.245 e seguintes do Código Civil e no artigo 252 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73)" (evento 59, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca da questão no julgamento do agravo de instrumento e a matéria não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Cumpre esclarecer que a matéria (prescrição da pretensão de anulação da doação) não foi conhecida, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal (evento 36, RELVOTO1): No recurso, dentre outras teses, o agravante arguiu: a) menção pelo magistrado na decisão agravada, que a inventariante apontou fraude no documento do imóvel registrado em nome do agravante, alegando tratar-se na verdade de uma doação feita pelo de cujus a um dos herdeiros; b) declaração de nulidade, pelo juízo de origem, do negócio realizado em 1989 e c) prescrição da arguição de anulação da transmissão realizada em 1989.
Tais teses não merecem conhecimento, pois esbarram no exame de admissibilidade, em vista da ausência de impugnação específica, já que a decisão atacada não declarou a nulidade de nenhum ato ou existência de fraude na aquisição do bem objeto da divergência. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072989-70.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03000786420158240061/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: EVERALDO TADEU CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656)AGRAVADO: EVEREDIANE MARINES CORREA DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072989-70.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03000786420158240061/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAGRAVANTE: JEFERSON LUCIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)AGRAVADO: EVERALDO TADEU CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656)AGRAVADO: EVEREDIANE MARINES CORREA DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 50 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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29/05/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 10:00</b>
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09/05/2025 13:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 84
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
14/03/2025 12:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5072989-70.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: JEFERSON LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) AGRAVADO: EVERALDO TADEU CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656) AGRAVADO: EVEREDIANE MARINES CORREA DOS SANTOS CAROLINA (Inventariante) ADVOGADO(A): ELIZALDO JOSE CORREA DOS SANTOS (OAB SC033656) INTERESSADO: OSVALDO MARTINS DOS SANTOS (Espólio) INTERESSADO: EZISLAINE EVELIZE CORREA DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
31/01/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 83
-
15/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
13/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
13/09/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição
-
15/02/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
15/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON LUCIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/01/2024 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
10/01/2024 07:51
Determinada a intimação
-
18/12/2023 15:42
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
18/12/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:45
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
30/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
29/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
28/11/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
28/11/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON LUCIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/11/2023 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196, 182 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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