TJSC - 0305493-76.2015.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC02CV0
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11/06/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305493-76.2015.8.24.0045/SC APELANTE: KENIA REGINA DA SILVA ESPINDOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELYS SCHNEIDER WESTPHAL (OAB SC022785)APELANTE: VOLMIR CRAUS SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397)APELANTE: FABRICIO ADEMIR ESPINDOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELYS SCHNEIDER WESTPHAL (OAB SC022785) DESPACHO/DECISÃO KENIA REGINA DA SILVA ESPINDOLA e FABRICIO ADEMIR ESPINDOLA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VI e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de indenização por danos morais decorrentes falhas estruturais em imóvel residencial que comprometem a saúde e a dignidade dos consumidores.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão, "ao negar o dano moral, ignorou que o defeito no serviço transcendeu o mero descumprimento contratual, configurando violação ao direito básico já que a ausência de impermeabilização adequada e o uso de materiais inadequados tornaram o imóvel impróprio para sua finalidade essencial", de forma que "a conduta do recorrido, ao entregar imóvel com falhas graves, configurou ato ilícito, gerando obrigação de indenizar integralmente os prejuízos" (evento 26).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação de dano moral a ser indenizado, notadamente quanto à extensão do dano e à repercussão na esfera dos direitos da personalidade dos recorrentes, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "não restou demonstrado nos autos, até porque não houve qualquer violação à honra ou à dignidade dos apelantes" e que os problemas de infiltração e umidade "possam ter levado frustração aos demandantes, mas nada que possa ter afetado direitos da personalidade ou seu estado de espírito, ao menos sem prova nesse sentido" (evento 20, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se. -
16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/05/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 14:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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21/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 19:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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20/02/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:42
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305493-76.2015.8.24.0045/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: KENIA REGINA DA SILVA ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELYS SCHNEIDER WESTPHAL (OAB SC022785) APELANTE: VOLMIR CRAUS SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) APELANTE: FABRICIO ADEMIR ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELYS SCHNEIDER WESTPHAL (OAB SC022785) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
31/01/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 16
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01/11/2024 19:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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01/11/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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30/09/2024 11:43
Despacho
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21/06/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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21/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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20/06/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO ADEMIR ESPINDOLA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KENIA REGINA DA SILVA ESPINDOLA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 129 do processo originário (12/05/2022). Guia: 3498803 Situação: Baixado.
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20/06/2022 12:19
Distribuído por prevenção - Número: 50140090420218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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