TJSC - 5059870-08.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059870-08.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROGER WILLIAM KAFERADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SP351779)AGRAVADO: MARIO CESAR SILVAADVOGADO(A): LUIZ DANIEL CAMACHO (OAB SC044245)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GARCIA BITTERVIDES (OAB SC016672)INTERESSADO: ANA CELIA AGOSTINHA MOREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULINGINTERESSADO: LOCKS RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): JOSSEL JOSÉ COELHO DESPACHO/DECISÃO Roger William Kafer, devidamente qualificado, por meio de hábil procurador, opôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Alienação Judicial de Bens, rejeitou os aclaratórios opostos.
Em suas razões recursais, assim pleiteou: "a) Decretar o retorno dos autos ao Juízo de origem determinando que este prolate de decisão face os requerimentos itens 4, 5, 6 e 7 de petição evento 785, reiterados posteriormente, quais sejam: 4 - Requer que o Requerido seja condenado ao pagamento de multa sobre o valor do bem arrematado, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça por ele praticado, nos termos do artigo 77, IV, V e §1° e 2° do CPC c/c artigo 903, §6°do CPC; 5 - Ainda, ante as condutas do Requerido, mister requerer seja o mesmo condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo os valores da multa serem revertidos ao Arrematante, nos termos do art. 77, IV e VI, 79, 80, IV e V do CPC; 6 - Seja a Ré condenada a pagar custas processuais e demais ônus de sucumbência, inclusive de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC; e 7 - Requer seja oficiado o Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis; bem como que o Juízo de origem cumpra a decisão evento 775 sanando a carta de arrematação para fins de que esta passe a constar todas as características do imóvel arrematado, bem como a qualificação completa do Arrematante, conforme consta no edital e auto de arrematação, nos termos da fundamentação. b) Alternativamente, analisar e proferir decisão quanto aos requerimentos itens 4, 5, 6 e 7 de petição evento 785, reiterados posteriormente, bem como determine imediato cumprimento da decisão evento 775 no que toca à correção da carta de arrematação para fins de que esta passe a constar todas as características do imóvel arrematado, bem como a qualificação completa do Arrematante, conforme consta no edital e auto de arrematação, nos termos da fundamentação".
Contrarrazões no evento 16.
Em despacho de mero expediente, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestar-se sobre os pontos omissos apontados pelo agravante, a fim de que, posteriormente, pudessem ser analisados por este órgão colegiado (evento 24).
No evento 27, foi juntado a decisão do juzo a quo.
Para que não fosse proferido decisão surpresa (art. 10 do CPC), determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda persistia o interesse no julgamento do presente reclamo, salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento do recurso (evento 29). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter havido retratação na decisão vergastada, nos seguintes termos (evento 949: EPROC1): "Em atenção à determinação oriunda da segunda instância, esclareço os pontos suscitados no agravo de instrumento.
O mandado de constatação certificou que (Evento 804, CERT1): Trata-se de casa de construção mista (térreo em alvenaria e demais andares em madeira) a qual estava parcialmente destruída.
Praticamente todas as janelas foram arrancadas, assim como as louças dos banheiros (pias e vasos sanitário).
Observa-se, ainda, que parte da estrutura de madeira que compunha um deck foi parcialmente arrancada.
No momento da diligência o sr.
Mário não estava no local, mas sim uma terceira pessoa que afirmou estar residindo no imóvel, a qual retirou-se do local sem qualquer tipo de contrariedade.
As fotos acostadas, igualmente, demonstram que o imóvel foi vilipendiado, seguramente entre os anos de 2022 (captura do Google Street View) e 2023 (data do peticionamento - Evento 785), interregno em que o bem estava em processo final de arrematação.
Sem embargo, os vídeos linkados no Evento 785, denotam a conduta contrária à boa-fé e comprovam inequivocamente que houve dilapidação do imóvel. Assim, considerando a depredação do imóvel, com manifesta inovação ilegal do bem litigioso (art. 77, VI, CPC) e com resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), imperiosa a aplicação das sanções correspondentes ao ato atentatório à dignidade da justiça e à litigância de má-fé, os quais arbitro em 5%, cada uma, sobre o valor da arrematação do imóvel descrito no Evento 622, AUTOARREM1.
Saliento que a multa disposta no art. 80 do CPC deverá ser revertida em proveito do arrematante.
Com relação ao requerimento de remessa do feito ao Ministério Público, embora descumprida norma de conduta processual, não se vislumbra ocorrência de delito a justificar a intervenção do ente ministerial.
Comunique-se a instância revisora acerca da presente decisão, servindo como ofício.
Atinente ao determinado no Evento 775, cumpra-se integralmente, especialmente, o item 3 da petição de Evento760".
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal. Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECORRENTE QUE INFORMA A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044938-7, de Joinville, Rel.
Des.
Rosane Portella Wolff.
Julgado em 21.1.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO RECURSO - ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (Agravo de Instrumento n. 2010.041394-7, de São Miguel do Oeste, rel.
Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 18-1-2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O CÁLCULO DO RECORRENTE.
POSTERIOR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM NO JUÍZO A QUO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO" (Agravo de Instrumento n. 4029417-57.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rela: Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 16.5.2019).
Ante exposto, não conheço do agravo, face à perda superveniente do objeto, assim o fazendo com base no artigo 932, III, do CPC. -
25/03/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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06/03/2025 14:08
Despacho
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18/02/2025 17:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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18/02/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000185-63.2010.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 949
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29/01/2025 13:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50001856320108240064/SC
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29/01/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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29/01/2025 10:13
Despacho
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28/01/2025 17:28
Retirada de pauta
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059870-08.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: ROGER WILLIAM KAFER ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SP351779) AGRAVADO: MARIO CESAR SILVA ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL CAMACHO (OAB SC044245) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GARCIA BITTERVIDES (OAB SC016672) INTERESSADO: ANA CELIA AGOSTINHA MOREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING INTERESSADO: ALEXANDRE MEYER DA SILVA INTERESSADO: LOCKS RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): JOSSEL JOSÉ COELHO INTERESSADO: TATIANA LEEPKALN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
10/01/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/01/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 111
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11/12/2024 14:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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05/11/2024 10:00
Despacho
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05/11/2024 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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05/11/2024 10:00
Despacho
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01/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:20
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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30/09/2024 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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30/09/2024 21:35
Despacho
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26/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/09/2024). Guia: 8877582 Situação: Baixado.
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25/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 8877582 Situação: Em aberto.
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25/09/2024 17:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 906 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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