TJSC - 5000092-89.2024.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-89.2024.8.24.0103/SC EXEQUENTE: JOAO MATIAS FRANCISCO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916)EXECUTADO: JANE LOPES IZARADVOGADO(A): GUILHERME PACHER (OAB SC060926) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento executivo proposto por JOAO MATIAS FRANCISCO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JANE LOPES IZAR.
A parte executada foi citada por edital, haja vista que restou frustrada sua intimação pessoal.
Representado por curador especial, a executada apresentou impugnação por negativa geral (Evento 34).
Houve réplica (Evento 38).
Relatei.
Decido. 2. O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em apreço, a simples dispensa do ônus de impugnação específica não se enquadra em nenhum dos incisos supracitados, até porque o parágrafo único do art. 341 do CPC é claro em prescrever que a garantia conferida ao advogado dativo e ao curador especial recai apenas e tão somente sobre "fatos" e não matéria de direito.
Sobre a alegada nulidade da citação, reporto-me ao artigo 513, § IV, do CPC, que para elucidar, transcreve-se: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Registra-se que os honorários cabíveis pela nomeação como curador especial será paga ao final do processo.
Com a preclusão, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, informar o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 10% de multa e outros 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º) e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. -
07/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-89.2024.8.24.0103/SC EXEQUENTE: JOAO MATIAS FRANCISCO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 15 dias. -
06/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-89.2024.8.24.0103/SC (originário: processo nº 00030589620138240103/SC)RELATOR: TIAGO LOUREIRO ANDRADEEXECUTADO: JANE LOPES IZARADVOGADO(A): GUILHERME PACHER (OAB SC060926)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 30/05/2025 - Juntada de certidão -
30/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:18
Juntado(a)
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13/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/02/2025 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/05/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-89.2024.8.24.0103/SC EXEQUENTE: JOAO MATIAS FRANCISCO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANE LOPES IZAR EDITAL Nº 310072480002 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JANE LOPES IZAR, endereço: MUNHOZ DA ROCHA, 800 - CABRAL - 80035000, Curitiba/PR (Residencial), AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 800, CASA FUNDOS - CABRAL - 80035000, Curitiba/PR (Residencial), citação pelo WhatsApp, 00 - Centro - 89245000, Araquari/SC (Residencial) e AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 800, Casa Fundos - Cabral - 80035000, Curitiba/PR (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
26/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 17:04
Expedição de Edital
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07/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:14
Despacho
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06/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:17
Juntado(a)
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15/07/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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05/07/2024 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 00:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/06/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2024 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 19:35
Determinada a intimação
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09/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:23
Distribuído por dependência - Número: 00030589620138240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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