TJSC - 5044099-87.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044099-87.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCINEIA DOS SANTOS VIANAADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEIA DOS SANTOS VIANA, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (evento 98, EMBDECL1), contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (evento 88, DESPADEC1).
Alega a parte embargante, em síntese, que "a Decisão de admissibilidade do Recurso Especial em sua fundamentação, trouxe a informação equivocada ao dizer que a Embargante requereu a condenação da Embargada em multa por litigância de má-fé nas Contrarrazões apresentadas no evento 81".
Requer, assim, "o efeito modificativo na decisão, para que ao sanar e corrigir o Erro Material, com a consequente reforma do julgado quanto à inexistência de argumentação ou pedido para condenação da Embargada em multa por litigância de má-fé, com o prosseguimento do feito (art. 1.022, inciso III do CPC)".
Cumprida a fase do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
O artigo 1.022 do CPC disciplina os fundamentos dos embargos de declaração, recurso cabível para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre questão que o juiz devesse apreciar de ofício ou a requerimento das partes; e (iii) corrigir erro material.
O parágrafo único ainda considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra em vícios descritos no art. 489, §1º.
No caso, assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de erro material no julgado, uma vez que, diversamente do que constou na decisão, não há nos autos pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para extirpar da decisão de admissibilidade o trecho: "Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 81, CONTRAZRESP1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência." Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão de evento 88, com a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 20:32
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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20/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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07/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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07/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044099-87.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCINEIA DOS SANTOS VIANAADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO MASSA FALIDA DE MOLIZA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR COM FUNDAMENTO NO ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI 14.112/2020, O QUAL PREVÊ PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA AS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INCIDÊNCIA DE REFERIDO PRAZO ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 63, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, §10, da Lei n. 11.101/2005; e 5º da Lei n. 14.112/2020, no que concerne à aplicabilidade imediata do prazo decadencial trienal para habilitação de crédito em falência decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/2020.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 86). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "da leitura do art. 5º da Lei 14.112/2020 constata-se que o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não foi alcançado pelas exceções previstas na regra transitória, de modo que dito dispositivo tem aplicação imediata aos processos em andamento, ou seja, subsome-se à regra geral prevista no caput", de modo que "com a alteração trazida pela nova lei, a habilitação de crédito na falência ou o pedido de reserva de crédito devem ser realizados até o prazo de três anos a contar da data da quebra, sob pena de decadência" (ev. 75, p. 4).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 35, RELVOTO1): Reside a celeuma em aferir a incidência ao caso concreto do disposto no §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, o qual prevê que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
No caso em apreço, os fundamentos expostos na decisão que concedeu o pedido de efeito suspensivo evidenciam a necessidade de reforma da decisão recorrida, de modo que se adota a fundamentação lá posta, a fim de evitar indesejável tautologia.
Conclui-se que a novel legislação aplica-se apenas aos processos pendentes, àqueles ajuizados após o início de sua vigência e, às falências decretadas posteriormente, apenas nas hipóteses dos incisos supra mencionados. [...] Na hipótese, a falência da empresa agravada foi decretada em 17/10/2016 (evento 432, SENT48), de modo que não incide o disposto no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020, o qual prevê que "O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência." Nesse cenário, está presente, ao menos em análise sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, tendo em vista a irretroatividade da Lei 14.112/2020 ao caso.
Além disso, o §1º do art. 5º, dispõe: § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: [...] Conclui-se que a novel legislação aplica-se apenas aos processos pendentes, àqueles ajuizados após o início de sua vigência e, às falências decretadas posteriormente, apenas nas hipóteses dos incisos supra mencionados.
Tais disposições limitam a aplicação das novas regras a situações ocorridas após a sua implementação, garantindo que casos anteriores continuem a ser tratados de acordo com as normas que estavam em vigor na época em que foram iniciados. (grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 81, CONTRAZRESP1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 75 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/08/2025 09:19
Recurso Especial Admitido
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25/07/2025 15:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/07/2025 13:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 22:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:32
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DRI
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26/06/2025 13:30
Despacho
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793716, Subguia 166756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:56
Link para pagamento - Guia: 793716, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166756&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166756</a>
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18/06/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA - Guia 793716 - R$ 242,63
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07/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044099-87.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50554975920248240023/SC)RELATOR: GETÚLIO CORRÊAAGRAVANTE: LUCINEIA DOS SANTOS VIANAADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 62 - 27/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
28/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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28/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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28/05/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044099-87.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: LUCINEIA DOS SANTOS VIANA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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14/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/04/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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04/04/2025 15:11
Vista ao MP
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01/04/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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01/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
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01/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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21/03/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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11/03/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 12:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5044099-87.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: LUCINEIA DOS SANTOS VIANA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/02/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/02/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 79
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/12/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição
-
04/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/12/2024 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
04/12/2024 13:45
Despacho
-
19/09/2024 16:39
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 15:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50554975920248240023/SC
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11/08/2024 21:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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11/08/2024 21:41
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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23/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:16
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP
-
23/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/07/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINEIA DOS SANTOS VIANA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/07/2024 21:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 14, 8, 6, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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