TJSC - 5022605-08.2023.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:00
Baixa Definitiva
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27/03/2025 02:55
Transitado em Julgado
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 27/02/2025 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022605-08.2023.8.24.0064/SC RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por CIDMARA DE BRITO HENRIQUE, em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA Em Recuperação Judicial, a fim de condenar, exclusivamente, a agência de viagens a restituir os valores pagos pelos requerentes na aquisição das passagens aéreas, que perfazem o total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A quantia será acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme parágrafo único, do art. 389, e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/02/2025 14:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *72.***.*24-03
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26/02/2025 14:40
Intimado em Secretaria
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26/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/02/2025 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:46
Intimado em Secretaria
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20/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/12/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
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10/12/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 20:31
Intimado em Secretaria
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08/11/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2023 16:44
Decisão interlocutória
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18/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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