TJSC - 5004277-31.2024.8.24.0020
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
12/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
10/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004277-31.2024.8.24.0020/SC RECORRIDO: RAQUEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o alegado equívoco de endereçamento, DETERMINO a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete a análise, inclusive de admissibilidade, do pleito a ela direcionado no PUIL interposto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios (Eventos 71 e 87).
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. -
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:22
Despacho
-
02/07/2025 13:23
Conclusos para decisão com Petição
-
02/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004277-31.2024.8.24.0020/SC RECORRIDO: RAQUEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte requerente, após o julgamento do recurso inominado, interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, direcionado à Turma Nacional de Uniformização (TNU - evento 71, PUIL TNU1).
A repeito do PUIL direcionado à TNU, sabe-se que inexiste previsão de seu cabimento no âmbito da Lei n. 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por sua vez, a Lei n. 10.259/2001, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, tem-se a seguinte previsão: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10.
Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Com efeito, compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL Federal): a) quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões; b) em face de decisão de Turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (TNU); ou c) em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (TNU)1.
Após, o art. 18, § 3º, da Lei Federal n. 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, previu o cabimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), senão vejamos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Em suma, tendo em vista que o presente processo tramitou no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual, disciplinado, portanto, pela Lei n. 12.153/2009, possível concluir que somente seria cabível a interposição de PUIL, direcionado ao STJ, no caso de Turmas de Diferentes Estados derem interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, afigura-se manifestamente incabível admitir-se qualquer PUIL direcionado à TNU, o que configura erro grosseiro, uma vez que, conforme fundamentação supra, somente cuida de incidentes relacionados ao Juízo Federal, do que não trata o caso sub judice.
Ante o exposto, por se tratar de erro grosseiro, NÃO CONHEÇO do PUIL direcionado à TNU, pois interposto no âmbito do Juizado da Fazenda Pública dos Estados e Municípios (Evento 71).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. 1. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao -
31/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 14:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
-
02/05/2025 15:34
Conclusos para decisão com Petição
-
02/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/04/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 66
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/03/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/03/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004277-31.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 335) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): GABRIEL DE ALCANTARA ALBUQUERQUE RECORRIDO: RAQUEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) PROCURADOR(A): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
21/02/2025 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
03/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
10/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 46. Guia: 9430531 Situação: Baixado.
-
10/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
23/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 17:22
Determinada a intimação
-
30/08/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 15:17
Determinada a intimação
-
12/07/2024 18:54
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
12/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
20/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/04/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
27/02/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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