TJSC - 5000268-51.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000268512023824002320250728171455
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000268-51.2023.8.24.0023/SC APELANTE: DULCE PAULINO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: No caso concreto, o Togado Singular consignou que a taxa contratada supera em mais de 50% (cinquenta por cento) a média de mercado, por isso restou caracterizada a abusividade.
Considerando o entendimento desta Câmara, no sentido de considerar abusivo o contrato que prevê juros remuneratórios em percentuais que superem em 10% a taxa média, passo a analisar cada um dos contratos.
CONTRATO N.JUROS CONTRATADOSTAXA MÉDIA - SÉRIES 25464 E 25465EXCEDE EM 10%030600026411 22% a.m.4,05% a.m.SIM03060002715818,5 a.m.4,10% a.m.SIM03060002780922% a.m.4,05% a.m.SIM03060002798918,5% a.m.4,05% a.m.SIM03060002833118,5% a.m.3,93% a.m.SIM03060002953622% a.m.4,14% a.m.SIM03060003005622% a.m.6,58% a.m.SIM03060003043820% a.m.3,95% a.m.SIM03060004023322% a.m.6,88% a.m.SIM03060004040320,5% a.m.7,04% a.m.SIM03060004069922% a.m.3,77% a.m.SIM03060004095122% a.m.3,96% a.m.SIM03060004120022% a.m.4,07% a.m.SIM03060004137722% a.m.6,79% a.m.SIM03060004149722% a.m.3,85% a.m.SIM03060004166722% a.m.3,62% a.m.SIM03060004182722% a.m.6,50% a.m.SIM03060004188622% a.m.3,48% a.m.SIM03060004217722% a.m.3,32% a.m.SIM03060004260522% a.m.3,35% a.m.SIM03060004303422% a.m.2,86% a.m.SIM03060004410322% a.m.5,03% a.m.SIM03060004424622% a.m.4,69% a.m.SIM03060004441013% a.m.3,06% a.m.SIM03060004489316% a.m.5,27% a.m.SIM03060004501020% a.m.3,41% a.m.SIM03060004544619% a.m.3,32% a.m.SIM03060004572722% a.m.4,89% a.m.SIM03060001156114,5% a.m.5,32% a.m.SIM03060001156614,5% a.m.5,32% a.m.SIM03060001330323,5% a.m.5,95% a.m.SIM03060001439422% a.m.2,72% a.m.SIM03060001580714,5% a.m.6,1% a.m.SIM03060001603922% a.m.6,1% a.m.SIM03060001733622% a.m. 6,15% a.m.SIM03060001907422% a.m. 3,23% a.m.SIM03060002081423,5% a.m.7,16% a.m.SIM03060002129922% a.m.3,22% a.m.SIM03060002228022% a.m.3,59% a.m.SIM03060002358222% a.m.7,27% a.m. SIM03060002491522% a.m.3,73% a.m.SIM03060002491922% a.m.7,49% a.m.SIM03060002543622% a.m.3,84% a.m.SIM03060002641122% a.m.4,05% a.m.SIM03060002661622% a.m.7,29% a.m.SIM03060002715818,5% a.m.4,10% a.m.SIM03060002780922% a.m.7,08% a.m.SIM03060004424622% a.m.4,69% a.m.SIM03060001281422% a.m. 2,75% a.m.SIM03060001704122% a.m.3,13% a.m.SIM03060001788622% a.m.3,14% a.m.SIM03060001922223,5% a.m.6,62% a.m.SIM03060001967522% a.m.3,14% a.m.SIM03060002095422% a.m.3,42% a.m.SIM03060002283722% a.m.3,7% a.m.SIM03060002362122% a.m.3,72% a.m.SIM03060002423222% a.m.3,71% a.m.SIM03060004023322% a.m.6,88% a.m.SIM03060004069922% a.m.3,77% a.m.SIM03340000089322% a.m.3,82% a.m.SIM Portanto, uma vez que as taxas de juros remuneratórias contratadas superam em mais de 10% à taxa média de cada operação no mesmo período da contratação, a manutenção da sentença nesse ponto, é medida que se impõe.
Infere-se do voto que a Câmara limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem analisar efetivamente eventual vantagem exagerada que justificaria a limitação imposta.
Esse entendimento parece destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de análise das particularidades do caso concreto.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO DESPROVIDO.[...]Tese de julgamento: "1.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2.
A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."[...](AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4-11-2024, DJe de 7-11-2024, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, constato a presença dos requisitos legais, tanto pela plausibilidade do direito, que decorre da alta probabilidade de êxito do recurso especial, quanto pelo risco de dano à parte, consistente na possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, que estará sujeito a alteração de sua parte dispositiva caso o recurso seja, de fato, provido para determinar que, em novo julgamento, este Tribunal avalie eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 41 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 16:12
Recurso Especial Admitido
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01/07/2025 17:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 10:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776176, Subguia 161831 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 08:28
Link para pagamento - Guia: 776176, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161831&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161831</a>
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24/05/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 776176 - R$ 242,63
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24/05/2025 08:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 767467, Subguia 159353
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24/05/2025 08:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 13/05/2025 14:48:02)
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13/05/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 767467 - R$ 242,63
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13/05/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5000268-51.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: DULCE PAULINO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
14/02/2025 13:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
14/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 10:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 15:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5000268-51.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 197) RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE APELANTE: DULCE PAULINO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
10/01/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/01/2025 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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07/10/2024 12:23
Juntada de certidão
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02/10/2024 18:51
Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/10/2024 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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30/09/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (13/08/2024). Guia: 8478276 Situação: Baixado.
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30/09/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCE PAULINO FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/09/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (13/08/2024). Guia: 8478276 Situação: Baixado.
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30/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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