TJSC - 5059065-15.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5059065-15.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e do evento 31, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/1964, sustentando que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que, realizado o cotejo dos juros remuneratórios pactuados com as taxas médias divulgadas pelo Bacen, as taxas contratadas superaram consideravelmente as médias de mercado para a modalidade de operação de crédito, no respectivo período, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade, submetendo o consumidor à desvantagem exagerada (eventos 13 e 31).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Importante ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros.No presente caso, verifica-se que na Cédula de Crédito Bancário n.1.00140.0000357.22, firmada em 4-5-2022, foram ajustados juros mensais de 3,32% e anuais de 47,98%, enquanto a taxa média de mercado para o mês e ano da contratação foi de 2,02% a.m. e 27,15% a.a. (Séries Temporais n. 25471 e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).Ou seja, verifica-se que, em relação a taxa de juros, os percentuais aplicados superam em excesso a taxa média divulgada pelo Bacen, deixando a instituição financeira de instruir o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato.Acerca do risco envolvido nas operações em comento, trouxe como justificativa o fato do contrato envolver, conforme dito anteriormente, veículo antigo, o que não permite, por si só, a estipulação de taxa excessivamente onerosa ao consumidor. [...]Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais do consumidor que poderiam justificar o aumento da taxa de juros, como a inadimplência reiterada e consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conclui-se pela manutenção da sentença quanto a abusividade dos juros remuneratórios, restando prejudicada análise do pedido de caracterização da mora realizado pela casa bancária, daí o conhecimento parcial do recurso de seu recurso (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 48, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se. -
03/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
02/07/2025 17:16
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 17:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 15:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição
-
09/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763637, Subguia 158240 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 763637, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158240&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158240</a>
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07/05/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 763637 - R$ 242,63
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29/04/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5059065-15.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
01/04/2025 09:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 09:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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20/03/2025 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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24/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 14:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5059065-15.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
31/01/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/01/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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26/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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26/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:52
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/11/2024 15:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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28/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (05/08/2024). Guia: 8482945 Situação: Baixado.
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28/10/2024 18:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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