TJSC - 5111848-81.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5111848812023824093020250730201704
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 16:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5111848-81.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51118488120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ALESSANDRO SELAU DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
20/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5111848-81.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALESSANDRO SELAU DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, no que concerne à ausência de análise das particularidades da avença que justificam a taxa de juros pactuada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/64; além de divergência jurisprudencial no que tange à revisão dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela abusividade dos juros remuneratórios, pois, "além da comparação entre a taxa avençada e a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, foram também consideradas as peculiaridades do caso concreto em observância aos critérios elencados pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente alega que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é necessário observar se o percentual praticado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, que servirá de referencial, o qual, evidentemente, não dispensa a análise das demais particularidades do caso concreto" (evento 38, RECESPEC1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso.
A propósito, o Tribunal da Cidadania estabeleceu parâmetros para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato bancário: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - Grifei).
Feitas essas considerações, passo a deliberar sobre o caso dos autos.
As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo n. 1.01670.0000985.22, na data de 18/08/2022, com juros remuneratórios de 3,28% a.m. e 47,30% a.a. (Evento 13 - DOCUMENTAÇÃO8).
Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância da taxa pactuada frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25471), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
Pelo explicitado, mantenho a sentença no tópico. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifou-se).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
26/05/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
24/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 222,97
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Petição
-
07/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 743776, Subguia 152570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
03/04/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 743776, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152570&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152570</a>
-
03/04/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 743776 - R$ 242,63
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5111848-81.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ALESSANDRO SELAU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/02/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/02/2025 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 222,97
-
05/02/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 10:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 15:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5111848-81.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ALESSANDRO SELAU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
10/01/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/01/2025 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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23/10/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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23/10/2024 10:24
Juntada de certidão
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23/10/2024 10:20
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/10/2024 10:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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19/10/2024 03:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO SELAU DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/10/2024 03:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (14/06/2024). Guia: 8125391 Situação: Baixado.
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19/10/2024 03:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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