TJSC - 5074355-13.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 13:05 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5074355132024824000020250731130547 
- 
                                            31/07/2025 13:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73 
- 
                                            23/07/2025 19:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            23/07/2025 10:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
- 
                                            23/07/2025 10:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
- 
                                            23/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74 
- 
                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074355-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: UDELCIO ANTONIO RENKAWIECKIADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)AGRAVADO: MARCO AURELIO LISBOA REISADVOGADO(A): FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) DESPACHO/DECISÃO Hospital Municipal Santo Antônio interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).
 
 O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 37, ACOR2 e evento 51, ACOR2.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Nas razões dos aclareatórios a parte formulou expresso requerimento, para que o TJSC se pronunciasse sobre a existência (ou não) de inexatidão material no acórdão exequendo, independentemente da possibilidade de retificação do decisum, já transitado em julgado.
 
 Também requereu, na forma de prequestionamento, pronunciamento sobre a possível aplicação do art. 494, I, do CPC ao caso concreto, a partir do diagnosticado erro material apontado pela parte.
 
 Em ambos os casos, o TJSC se omitiu e não firmou tese jurídica válida sobre o tema, incorrendo em violação do art. 1.022, II, do CPC.
 
 Em suas razões de decidir (Ev. 51), o Colegiado não adentrou no debate sobre a existência (ou não) do erro material noticiado, e consequente aplicação do art. 494, I, CPC, matéria que deveria ter sido enfrentada e exaurida, limitando-se a assentar no acórdão proferido, o seguinte: [...] Em que pese, entende a recorrente que o Colegiado se omitiu, porque no voto proferido no julgamento do Agravo Interno, o Desembargador Relator limitou-se a afirmar (Ev. 37, RELVOTO1), que a discussão sobre a possibilidade de retificação do acórdão exequendo transitado em julgado, na forma do art. 494, I, CPC, não mais se fazia possível, ante a preclusão consumativa da matéria, conforme trechos do acórdão abaixo colacionados, a saber: [...]" Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à "possibilidade de relativização da coisa julgada em situações excepcionais", trazendo a seguinte fundamentação: "[...] Nessa lógica de raciocínio, o erro material ora denunciado deve ser retificado, pois o acórdão exequendo, ao fixar a verba honorária recursal em 15% sobre o valor da causa, se distanciou da realidade processual, donde não se identificou a mínima pretensão das partes visando alterar a base de cálculo dos honorários arbitrados em primeiro grau, o que se entende, representa uma inexatidão material evidente que, caso não corrigida, denegrirá o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/1988), por inexistir pretensão das partes nesse rumo.
 
 Com base nessas premissas a recorrente suplica, por força do artigo 494, I, CPC, pela correção do erro material existente no acórdão, mormente por se tratar de matéria processual de ordem pública, consectário legal da condenação, e que não representou o pensamento e a real vontade do Togado, além de estar em colisão com as próprias pretensões processuais manifestadas pelas partes no curso do processo de conhecimento. [...] Nessa toada, já se decidiu reiteradamente nesta Corte Superior, que a regra da imutabilidade da coisa julgada é passível de flexibilização em casos excepcionais, como por exemplo, em situações teratológicas como a presente, que versa sobre erro material contido em título executivo, quando do arbitramento da verba honorária devida aos patronos da parte contrária. [...]" Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC, no que concerne à fixação de honorários recursais, trazendo a seguinte argumentação: "[...] A recorrente já demonstrou nas razões deste recurso, que o desprovimento da Apelação nº. 0000113-52.2008.8.24.0026 ensejou, além do acréscimo de 5% à sucumbência inicial, na ilegal alteração da base de cálculo da verba honorária, sem provocação ou manifesta pretensão das partes, não havendo razão para subsistir a condenação, por força do art. 5º, LIV, CRFB/1988.
 
 Da mesma forma, o TJSC incorreu em violação ao art. 85, § 11, CPC, ao assentar em seu voto que o acréscimo do adicional de 5% à sucumbência inicial, “observou fidedignamente a determinação processual vigente no sentido de que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente” (art. 85, § 11, CPC). [...] O acórdão recorrido negou vigência ao art. 85, § 11, do CPC, pois além de desonrar os percentuais limítrofes estabelecidos, transgrediu a legislação regente, e não respeitou os parâmetros processuais utilizados pelo juiz de piso, para fixação da verba honorária.
 
 A remuneração fixada na fase cognitiva não é fidedigna ao comando legal vigente, tampouco respeitou o teto dos percentuais estabelecidos para condenação da Fazenda Pública (art. 85, § 3º, e incisos), razão pela qual, o fundamento do acórdão combatido está em flagrante irregularidade com a regra do art. 85, § 11, CPC. [...]" Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 80, 81 e 1.021, § 4º, do CPC, no que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé e interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, trazendo a seguinte argumentação: "[...] diante da decisão monocrática do Ev. 11, a interposição do Agravo Interno se fez necessária, por ser o caminho tecnicamente adequado para exaurir o debate em 2º grau, como exige o caput do art. 1.021, do CPC.
 
 Somente dessa forma, torna-se possível levar às Instâncias Superiores a discussão do assunto objeto deste feito.
 
 Se assim não procedesse a recorrente, inviabilizaria suas próprias pretensões processuais. [...] O fato da parte não se sujeitar ao comando unipessoal do Ev. 11, e buscar a reforma da decisão pela via Interna não representa, sob qualquer hipótese, oposição injustificada ao andamento do processo, e menos ainda, alteração da realidade dos fatos.
 
 Trata-se, apenas e tão somente, do regular exercício do direito de recorrer, em respeito ao contraditório e ampla defesa, vide art. 5º, XXXV e LV, da CRFB/1988. [...]" Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, no que concerne à violação o direito de recorrer, ao contraditório e a ampla defesa.
 
 Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
 
 Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
 
 O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
 
 Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
 
 A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
 
 Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, pois fundada na alegada violação, dentre outros, ao art. 1.021, § 4º, do CPC, questão de direito federal infraconstitucional apreciada, expressamente, no acórdão recorrido.
 
 No caso em apreço, o Colegiado aplicou ao recorrente multa processual no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob os seguintes fundamentos (evento 37, RELVOTO1): Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado.
 
 Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.
 
 O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
 
 Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.
 
 Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024).
 
 O recorrente, em suas razões recursais, opõe-se à multa, argumentando, em linhas gerais, que o manejo do agravo interno é necessário para o esgotamento de instância e acesso à instância superior, de modo que não há como caracterizar a insurgência como manifestamente inadmissível.
 
 Quanto à quarta controvérsia, a tese ventilada pelo insurgente no reclamo especial tem amparo no Tema 434/STJ, diante da alegação de violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 No julgamento do Recurso Especial 1.198.108, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, restou fixada a seguinte tese: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil." Cita-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
 
 VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA.
 
 SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
 
 STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 4.
 
 No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
 
 Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5.
 
 Recurso especial provido.
 
 Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1198108/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012).
 
 Inicialmente, urge salientar que a hipótese em tela, salvo melhor entendimento, não atrai a providência prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a remessa do feito ao Órgão julgador, para juízo de conformidade, quando se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos.
 
 Isso porque, in casu, o Colegiado não aplicou solução jurídica dissonante do paradigma de repercussão geral ou olvidou sua incidência, mas, de outro vértice, deu à ratio decidendi, mediante a técnica de confronto da distinção ou distinguishing, interpretação restritiva, ao argumento de que as peculiaridades do caso concreto não estão abrangidas pela temática do precedente vinculativo.
 
 Nessas hipóteses, é recomendável que a questão seja submetida ao Tribunal Supremo para apreciação, a fim da reafirmação da jurisprudência, se verificada a inexistência de distinção, ou a reavaliação/criação de nova tese jurídica para alcançar a particularidade apresentada, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, "caput" c/c § 1º do CPC (na forma do art. 1.036, § 1º do CPC).
 
 Ademais, vislumbra-se, em princípio, plausibilidade jurídica na tese tecida pelo recorrente.
 
 Com efeito, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível encontrar, por amostragem, julgado que, em tese, respalda a proposição defendida no presente Recurso Especial, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
 
 Consoante entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recursoespecial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1686360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 30.11.2020).
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 SÚMULA 314/STJ.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
 
 MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 4.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
 
 PRECEDENTES. [...] 4.
 
 No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida, pois o STJ já estabeleceu que Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973).
 
 Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp1.156.112/SP, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe11.10.2018. 5.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a multa processual (REsp 1839773/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 16.6.2020) Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal Justiça, mormente diante da plausibilidade da tese recursal.
 
 Por fim, registra-se que fica dispensado o exame das demais alegações recursais, porquanto serão devolvidas automaticamente para apreciação da Corte Superior, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do CPC.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 1.041 do CPC, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, ADMITO o Recurso Especial do evento 61, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
- 
                                            21/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            21/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            21/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            21/07/2025 11:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS 
- 
                                            21/07/2025 11:08 Recurso Especial Admitido 
- 
                                            15/07/2025 01:03 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
- 
                                            15/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            03/07/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            23/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
- 
                                            20/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074355-13.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50027497520238240026/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVADO: UDELCIO ANTONIO RENKAWIECKIADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)AGRAVADO: MARCO AURELIO LISBOA REISADVOGADO(A): FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
- 
                                            18/06/2025 14:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
- 
                                            18/06/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            18/06/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            17/06/2025 08:35 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
- 
                                            13/06/2025 14:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            30/04/2025 05:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            30/04/2025 05:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            29/04/2025 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            29/04/2025 16:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            25/04/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/04/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/04/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            24/04/2025 15:13 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI 
- 
                                            24/04/2025 15:13 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            24/04/2025 14:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
- 
                                            14/04/2025 09:31 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual 
- 
                                            07/04/2025 15:51 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0404 
- 
                                            07/04/2025 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            22/03/2025 08:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            22/03/2025 08:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            17/03/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            17/03/2025 15:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            14/03/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            14/03/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            14/03/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            13/03/2025 18:46 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI 
- 
                                            13/03/2025 18:46 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            13/03/2025 14:34 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
- 
                                            25/02/2025 18:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            25/02/2025 18:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            24/02/2025 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            24/02/2025 17:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            21/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b> 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5074355-13.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA AGRAVANTE: HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO PROCURADOR(A): JULIANO AZAMBUJA PROCURADOR(A): JULIANO AZAMBUJA AGRAVADO: UDELCIO ANTONIO RENKAWIECKI ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) AGRAVADO: MARCO AURELIO LISBOA REIS ADVOGADO(A): FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
- 
                                            20/02/2025 19:57 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025 
- 
                                            20/02/2025 19:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
- 
                                            20/02/2025 19:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52 
- 
                                            18/02/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            17/02/2025 16:37 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0404 
- 
                                            17/02/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            17/02/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            17/02/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            05/12/2024 20:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            03/12/2024 16:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            03/12/2024 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            28/11/2024 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            28/11/2024 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            25/11/2024 20:32 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI 
- 
                                            25/11/2024 20:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/11/2024 20:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/11/2024 20:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/11/2024 20:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/11/2024 20:32 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
- 
                                            22/11/2024 17:36 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0503 para GPUB0404) 
- 
                                            22/11/2024 17:36 Alterado o assunto processual 
- 
                                            22/11/2024 17:24 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP 
- 
                                            22/11/2024 17:24 Determina redistribuição por incompetência 
- 
                                            21/11/2024 16:58 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503 
- 
                                            21/11/2024 16:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2024 15:39 Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP 
- 
                                            21/11/2024 15:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/11/2024 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta 
- 
                                            21/11/2024 15:37 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028707-66.2019.8.24.0038
Centrustec Central de Usinagem Tecnica L...
C. Garcia - Sociedade Individual de Advo...
Advogado: Cristiano Alves Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2019 16:56
Processo nº 5014524-53.2023.8.24.0005
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Henrique Ramos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2023 14:55
Processo nº 5002435-25.2025.8.24.0038
Athletic Way Comercio de Equipamentos Pa...
Leonardo Mascarenhas Gusmao
Advogado: Queidi Domingues Serafim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 16:02
Processo nº 0071871-03.2008.8.24.0023
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Delinda Matias Cesa
Advogado: Juarez Soares Nogueira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2012 00:00
Processo nº 0071871-03.2008.8.24.0023
Jose Ildebrando Almeida
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Juarez Soares Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2008 17:53