TJSC - 0001085-02.2007.8.24.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEUUN0
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30/08/2025 09:16
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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12/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> DRI
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12/08/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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12/08/2025 13:10
Despacho
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12/08/2025 05:18
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0403
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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06/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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05/08/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 15:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.249,67
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18/07/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:18
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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25/06/2025 18:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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25/06/2025 17:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0403
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0001085-02.2007.8.24.0141/SC (originário: processo nº 00010850220078240141/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELADO: ALVINA FOSSAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)ADVOGADO(A): SIMONE CATIA STOLF (OAB SC017292)ADVOGADO(A): MAURICIO PROBST (OAB SC012779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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20/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 127 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0001085-02.2007.8.24.0141/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADO: ALVINA FOSSAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)ADVOGADO(A): SIMONE CATIA STOLF (OAB SC017292)ADVOGADO(A): MAURICIO PROBST (OAB SC012779) DESPACHO/DECISÃO O feito deve ser extinto, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando a notícia do falecimento da autora Alvina Fossa sem que tivesse sido realizada a substituição processual, determinei a cientificação dos seus Procuradores para que se manifestassem no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse dos herdeiros na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, na forma dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º e 687 e seguintes, todos do CPC, amealhando ao feito certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e instrumentos de mandato (Evento 84).
A parte autora pugnou pela dilação do prazo por 30 dias (Evento 88), o que foi deferido (Evento 90).
Por meio do petitório do Evento 100, a parte autora pugnou pela intimação pessoal dos herdeiros para que manifestassem seu interesse no prosseguimento do feito.
Considerando a ausência de informações acerca dos herdeiros e seus endereços, uma vez que a certidão de óbito indica apenas o primeiro nome dos filhos da falecida e a idade, sem qualquer outro dado, indeferi o pleito de intimação pessoal como clamado e determinei então a cientificação do espólio da autora por edital para que manifestasse interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Evento 103), tendo o prazo mais uma vez fluído in albis (Eventos 116-117).
Diante deste quadro, não sanada a incapacidade processual da parte, imperativa se mostra a extinção da presente demanda, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC.
Acerca do tema já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A OFERTA DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO BANCO RÉU.
ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA.
HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO DE CUJUS.
INÉRCIA VERIFICADA.
INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO AUTOR NÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL.
CONDENAÇÃO DO POLO ACIONANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA.
RECLAMO PREJUDICADO.(Apelação n. 5000440-14.2019.8.24.0029, Rel.
Des.
Túlio Pinheiro, j. 4-11-21).
Destarte, cogente é a extinção do feito, ex officio, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inc.
IV, do Código Fux.
Outrossim, cabe ao Réu arcar com os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, haja vista que deu causa à propositura da demanda.
Neste sentido já proclamou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1810465/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08-06-20, sublinhei).
Na mesma alheta colho deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES NÃO ATENDIDA. INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO ATIVO NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO."Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento da parte autora no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa" (TJSC, Apelação n. 0304844-91.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0306178-29.2017.8.24.0008, Rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, j. 01-09-22).
Destarte, anota-se a condenação do Banco ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais). É o quanto basta.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC, condenando o Banco a arcar com os ônus sucumbenciais, de acordo com o exposto no presente decisum, julgando prejudicado o Recurso.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> DRI
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26/05/2025 10:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/05/2025 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0403
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17/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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28/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/05/2025
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26/02/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 0001085-02.2007.8.24.0141/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ALVINA FOSSA EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Kohler, Relator nos autos de Apelação n. 0001085-02.2007.8.24.0141, em que são partes Banco do Brasil S.a. e Alvina Fossa, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE ALVINA FOSSA e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 103, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 24/02/2025, eu, Roberta Maris da Silva, o digitei. -
25/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2025
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25/02/2025 10:07
Expedição de Edital
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21/02/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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20/02/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> SMC
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20/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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20/02/2025 10:31
Despacho
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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04/02/2025 15:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/02/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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31/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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31/01/2025 11:09
Despacho
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
12/11/2024 15:39
Despacho
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12/11/2024 11:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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12/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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18/09/2024 15:42
Despacho
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10/09/2024 12:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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09/09/2024 23:22
Juntada de Petição
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12/07/2023 16:02
Juntada de Petição
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10/03/2023 15:18
Alterado o assunto processual
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12/12/2022 10:05
Juntada de Petição
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11/12/2022 15:44
Juntada de Petição
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13/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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20/10/2021 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/10/2021 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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19/10/2021 13:19
Despacho
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19/10/2021 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/10/2021 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/10/2021 14:24
Conclusos para decisão - processo sobrestado - PFM -> GCOM0403
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18/10/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:22
Juntada de íntegra do processo sobrestado
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20/04/2021 11:42
Juntada de Petição
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20/02/2021 06:05
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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20/04/2017 12:04
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
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18/04/2017 13:40
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
-
17/04/2017 19:00
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2017.00019931-4, referente ao processo 0001085-02.2007.8.24.0141/90003 - Procuração/Substabelecimento
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17/04/2017 19:00
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2017.00020760-3, referente ao processo 0001085-02.2007.8.24.0141/90004 - Procuração/Substabelecimento
-
17/04/2017 17:16
Recebido na Seção de Recursos Sobrestados/DCDP
-
17/04/2017 10:26
Remessa à DCDP - Seção de Recursos Sobrestados
-
12/07/2016 17:44
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
-
12/07/2016 16:11
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados - 35-C5
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10/07/2014 10:24
Local Físico/NURER - Localização: 35-F1
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09/07/2014 18:34
Aguardando Triagem / NURER - ARM. 19
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09/07/2014 18:33
Recebido pelo NURER
-
09/07/2014 17:24
Remessa ao NURER
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09/07/2014 15:31
Recebido na Divisão de Secretarias
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08/07/2014 13:32
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores
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08/07/2014 10:49
Volta do Advogado
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27/06/2014 15:48
Vista ao Advogado - Tadeu Cerbaro - autoriza: Thalles Feliciano
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27/06/2014 08:46
Remessa à Divisão de Protocolo Judicial - Esc. B
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18/06/2014 17:49
Localização interna
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18/06/2014 17:47
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - EXPEDIENTE 103/2014, que será disponibilizado no Diário da Justiça nº 1896 do dia 20 de junho de 2014, considerando-se publicado em 23 de junho de 2014 (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º).
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18/06/2014 10:17
Despacho do Relator / Na Secretaria
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18/06/2014 09:03
Recebido na Divisão de Distribuição
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18/06/2014 08:53
Remessa à Divisão de Distribuição
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13/06/2014 17:50
Concluso ao Relator
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13/06/2014 15:46
Juntada de Petição/NURER - 2675
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12/06/2014 10:03
Protocolada Petição ao Relator - Protocolo: 2675 Peticionante: Banco do Brasil S/A Requer vista dos autos.
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08/11/2013 15:56
Local Físico/NURER - Localização: 35-F1
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01/11/2013 15:48
Aguardando Triagem / NURER - ARM. 20
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01/11/2013 15:47
Recebido pelo NURER
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01/11/2013 15:13
Remessa ao NURER
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29/10/2013 16:54
Localização interna
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29/10/2013 16:53
Despacho do Relator
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25/10/2013 17:33
Recebido na Divisão de Distribuição
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25/10/2013 17:22
Remessa à Divisão de Distribuição
-
24/10/2013 15:26
Concluso ao Relator
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24/10/2013 14:08
Juntada de Petição/NURER - 004698
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09/10/2013 16:23
Protocolada Petição / Procuração/Substabelecimento - Protocolo: 4698 Peticionante: Banco do Brasil S/A
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22/05/2013 15:06
Local Físico/NURER - Localização: 34-C4
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03/05/2013 14:00
Local Físico/NURER - ARM. 34-C3
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24/04/2013 17:48
Processo sobrestado - repercussão geral - RG (STF) - (N tema\ordem:264) 39
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17/04/2013 12:02
Recebido pelo NURER
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16/04/2013 15:58
Remessa ao NURER
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22/01/2013 14:31
Processo Arquivado / Seção Arquivo - Localização: 671.6.2
-
28/03/2012 18:53
Processo Arquivado Administrativamente - CERTIFICA-SE, em cumprimento a decisão retro, que foi efetuado o registro de "arquivamento administrativo" dos presentes autos, com a sua baixa no mapa estatístico junto ao SAJ/SG, devolvendo-se-os ao Gabinete do
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28/03/2012 16:09
Recebido pelo gabinete
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28/03/2012 15:16
Remessa ao gabinete
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28/03/2012 15:10
Juntada de Petição - Protocolo nº 1845
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21/03/2012 15:40
Recebida petição pela Secretaria de Câmaras
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20/03/2012 13:34
Protocolada Petição / Procuração/Substabelecimento - Protocolo: 1845 Peticionante: Banco do Brasil S/A
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15/03/2012 18:43
Localização interna
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15/03/2012 18:43
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - EXPEDIENTE 024/2012, que será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de nº 1353 em 16/03/2012, considerando-se publicado em 19/03/2012, (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º).
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15/03/2012 14:05
Despacho do Relator / Na Secretaria
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15/03/2012 13:39
Recebido na Divisão de Distribuição
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15/03/2012 13:21
Remessa à Divisão de Distribuição
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14/03/2012 17:39
Recebido pelo gabinete
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14/03/2012 16:37
Remessa ao gabinete
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13/03/2012 07:31
Concluso ao Relator
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13/03/2012 07:30
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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