TJSC - 5014534-38.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014534382023824093020250808123844
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5014534-38.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLOVIS CLAUDIO GERENT (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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27/07/2025 11:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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24/07/2025 10:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014534-38.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLOVIS CLAUDIO GERENT (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 23, RELVOTO1 e evento 39, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao "art. 79, da Lei nº. 5.764/197".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 39, 51 e 52, II, do CDC; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese de que "o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado" (evento 49, RECESPEC1).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71)" (evento 49, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a parte recorrente sustenta que "os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior (uma vez e meia superior) ao da média de mercado divulgada pelo BACEN" (evento 49, RECESPEC1, p. 11).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 23, RELVOTO1): Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para o respectivo período de contratação: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 45, CONTR301.201.47714/6/20182,5835,751,3317,18Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - séries 25442 e 20723 Ressalta-se que apesar de a linha de crédito pactuada referir-se a 'EMPREENDEDOR REFIN.
IV', não consta no instrumento contratual informações sobre o valor do suposto débito anterior, tampouco qual avença teria sido refinanciada ou objeto de adimplemento.
Por tal razão, a série a ser adotada é a referente a 'Capital de giro com prazo superior a 365 dias' (séries 25442 e 20723).
Em caso análogo, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EMBARGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDO O USO DA SÉRIE TEMPORAL DENOMINADA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" (N. 25465) RELATIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS ANTE A FALTA DE PARÂMETRO ESPECÍFICO DIVULGADO PELO BACEN PARA DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS. TESE INACOLHIDA. ACERTO PELO JUÍZO A QUO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25442 ("CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS") POR SER ADEQUADO À FINALIDADE ORIENTADORA DA OPERAÇÃO. ESCOLHA DA APELANTE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
SITUAÇÃO NÃO ADMITIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026778-20.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025, grifou-se).
E, do cotejo dos encargos indicados acima, verifica-se que as taxas de juros foram pactuadas em patamar consideravelmente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a cooperativa ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade.
Destaca-se, ainda, que, no caso dos autos, a cooperatva ré não se desincumbiu do ônus da prova 'quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto às terceira e quarta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 55, CONTRAZ1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Intimem-se. -
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/06/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 15:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 15:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769986, Subguia 160063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
16/05/2025 08:27
Link para pagamento - Guia: 769986, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160063&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160063</a>
-
16/05/2025 08:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 769986 - R$ 242,63
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12/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
30/04/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5014534-38.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: CLOVIS CLAUDIO GERENT (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 233
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
20/02/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 14:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5014534-38.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: CLOVIS CLAUDIO GERENT (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
31/01/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 14:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
-
17/12/2024 11:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
-
16/12/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 20:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 686248, Subguia 136508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
16/12/2024 20:42
Link para pagamento - Guia: 686248, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=136508&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>136508</a>
-
16/12/2024 20:42
Juntada - Guia Gerada - CLOVIS CLAUDIO GERENT - Guia 686248 - R$ 660,86
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOVIS CLAUDIO GERENT. Justiça gratuita: Indeferida.
-
28/11/2024 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
21/10/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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21/10/2024 18:06
Juntada de certidão
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21/10/2024 18:03
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/10/2024 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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18/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOVIS CLAUDIO GERENT. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/10/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/10/2024 00:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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