TJSC - 0300280-92.2019.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0300280922019824003120250811085235
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08/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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17/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 17:02
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300280-92.2019.8.24.0031/SC (originário: processo nº 03002809220198240031/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: FABIANO DOS SANTOS (Espólio, Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887)ADVOGADO(A): JOICE WESSEL SILVA (OAB SC027845)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300280-92.2019.8.24.0031/SC APELANTE: FABIANO DOS SANTOS (Espólio, Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887)ADVOGADO(A): JOICE WESSEL SILVA (OAB SC027845)APELANTE: ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807)ADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) DESPACHO/DECISÃO Engeplan Terraplenagem Saneamento e Urbasnismo Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo e àquele da parte ora recorrida (evento 26).
Em síntese, alegou violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 372 e 373, I do Código de Processo Civil, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 37).
Apresentadas contrarrazões (evento 44), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal 1.1 Da alegada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal - Impropriedade da via eleita A recorrente sustenta cerceamento de defesa o que implicaria desprestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Aponta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Entretanto, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita. Isso porque a análise do malferimento a tais preceitos deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a" da Constituição Federal.
Colhe-se da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
CAUSA MADURA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna).
Precedentes.2.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.3.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.4.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 98/STJ.5.
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 1.2 Da suposta violação ao artigo 372 do Código de Processo Civil - Aplicação, por similaridade, das Súmulas 282 e 356 do STF As razões recursais apontam, ainda, que o artigo 372 do Código de Processo Civil teria sido violado.
Ocorre que tal dispositivo e o comando legal a ele subjacente não foi objeto de apreciação judicial e tampouco foram opostos embargos de declaração opostos pela recorrente para sanar hipotética omissão. Sendo assim, constata-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
A respeito, tem-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1383434 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022). E, ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1392819 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 09-09-2022 PUBLIC 12-09-2022).
Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 1.3 Do aventado malferimento ao artigo 373, I do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 7 do STJ Ao argumento de malferimento ao artigo 373, I do Código de Processo Civil a recorrente aduz que o autor não se desincumbiu do seu dever legal de comprovar a responsabilidade imputada à empreiteira no evento danoso.
De fato, a condenação decorreu da análise do conjunto probatório carreado aos autos - documentos e provas testemunhais - e reverter a conclusão alcançada pelo juízo de origem e confirmado pelo órgão fracionário desta Corte implicaria o revolvimento de tal conteúdo, o que se mostra inviável por meio de recurso especial.
Incide, assim, à hipótese, o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Da Corte de destino colaciona-se, por oportuno: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo a dedução do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório devido ao recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da responsabilidade civil da agravante, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, não é possível, pois não se mostra exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o traumatismo craniano grave e a hospitalização do autor.4.
A responsabilidade civil da agravante foi devidamente demonstrada, não havendo comprovação de caso fortuito que exclua o dever de indenizar, conforme art. 393 do Código Civil.IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.602/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) 2.
Alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional observa-se que a insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MORA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES.
SÚMULA N. 568/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.[...]5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Não fosse isso, a recorente deixou de realizar o adequado cotejo analítico entre os acórdãos apontadamente dissonantes, de modo que tampouco pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal mostra-se viável a ascensão do reclamo uma vez que "A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto" (AgRg no AREsp n. 2.814.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) 3.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC não se admite o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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10/06/2025 19:42
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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23/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 17:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 732263, Subguia 149633 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/03/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 732263, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149633&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149633</a>
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20/03/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA - Guia 732263 - R$ 242,63
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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28/02/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
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18/02/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300280-92.2019.8.24.0031/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE: FABIANO DOS SANTOS (Espólio, Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887) ADVOGADO(A): JOICE WESSEL SILVA (OAB SC027845) APELANTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ALBERTO ROBERGE CAUSS PROCURADOR(A): GIANNA THALITA GIRARDI APELANTE: ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB SC017807) ADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: JOCIANE PATRICIA BENVENUTTI (Representante) (AUTOR) INTERESSADO: WELLYNTON FABIANO DOS SANTOS (Representado, Representante) (AUTOR) INTERESSADO: VALDIR EVARISTO (Representante) (AUTOR) INTERESSADO: WESLLEY FABIANO DOS SANTOS (Representante) (AUTOR) INTERESSADO: WILLYAN FABIANO DOS SANTOS (Representado, Representante) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
31/01/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 50
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29/01/2025 16:17
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 22/01/2025 17:41:23)
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22/01/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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17/01/2025 11:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0402 para GPUB0304)
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17/01/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0402 -> DCDP
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17/01/2025 10:15
Determina redistribuição por incompetência
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14/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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14/01/2025 12:43
Juntada de certidão
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14/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/01/2025 09:25
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCIV0402 -> CAMCIV4
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14/01/2025 09:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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17/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLYAN FABIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (17/04/2024). Guia: 7718141 Situação: Baixado.
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17/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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