TJSC - 5008969-30.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5008969302022824093020250730091645
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5008969-30.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CLEONICE EROTIDES GASTALDI (AUTOR)ADVOGADO(A): IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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14/07/2025 08:41
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/07/2025 01:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008969-30.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50089693020228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008969-30.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CLEONICE EROTIDES GASTALDI (AUTOR)ADVOGADO(A): IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CLEONICE EROTIDES GASTALDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne ao quantum compensatório.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a manutenção da indenização por danos morais em valor inexpressivo, como realizado no acórdão ora recorrido, viola o artigo 944 do Código Civil, que consagra a regra da proporcionalidade entre o dano sofrido e o valor reparatório.
Tal dispositivo impõe ao julgador o dever de ponderar a extensão concreta do abalo, não apenas em sua manifestação objetiva, mas também em seus reflexos subjetivos sobre a personalidade e dignidade da vítima" (evento 26, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao montante fixado a título compensatório, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "In casu, se mostra proporcional a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais) à título de reparação por danos morais.
Até porque o entendimento desta Sexta Câmara de Direito não fixa indenização por danos morais para a situação em voga" (evento 21, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26.
Intimem-se. -
22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:01
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 10:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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07/03/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5008969-30.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CLEONICE EROTIDES GASTALDI (AUTOR) ADVOGADO(A): IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/02/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/02/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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06/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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06/12/2024 16:15
Juntada de certidão
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02/12/2024 19:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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02/12/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0503 para GCOM0603)
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29/11/2024 18:09
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 14:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP
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29/11/2024 14:56
Terminativa - Declarada incompetência
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28/11/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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28/11/2024 18:01
Juntada de certidão
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25/11/2024 15:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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25/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONICE EROTIDES GASTALDI. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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