TJSC - 5035628-76.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5035628762022824093020250826100838
-
23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
12/08/2025 15:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/08/2025 22:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/08/2025 22:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/08/2025 21:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035628-76.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50356287620228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035628-76.2022.8.24.0930/SC APELANTE: FABIANA APARECIDA VACARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO FABIANA APARECIDA VACARIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 40, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca do argumento de que a análise da abusividade na contratação dos juros remuneratórios deve se dar, também, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "à luz do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC, e considerando a jurisprudência consolidada do STJ, é necessária a análise das circunstâncias específicas do caso, para se reconhecer a abusividade da cláusula que impõe ao consumidor encargo desproporcional e incompatível com os princípios da equidade e da função social do contrato".
Aduz, ainda, que "a jurisprudência do C.
STJ, em reiterados julgamentos em que se analisou a adequada interpretação da legislação pertinente à matéria, construiu entendimento no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente estabelecida é possível apenas quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto" (evento 49, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 19, RELVOTO1): De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito. Assim, para melhor visualização, segue tabela com o(s) contrato(s) em análise, o(s) respectivo(s) mês(es) de referência e a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pactuada(s), bem como a(s) taxa(s) média(s) de juros de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - Séries 25471 e 20749): ContratoData Taxa pactuada (mensal/anual) Taxa média do Bacen (mensal/anual)n. 410362077 (evento 1, CONTR4)12-06-20131,63% / 21,67%1,49% / 19,47% Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios não se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentuais que superam minimamente a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação.
Assim, não restou evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, devendo ser mantida a taxa pactuada. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49.
Intimem-se. -
27/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 16:31
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 17:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035628-76.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50356287620228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 10:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
24/04/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
24/04/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/04/2025 19:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5035628-76.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 296) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: FABIANA APARECIDA VACARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
01/04/2025 09:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 09:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 13:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
-
14/03/2025 09:51
Juntada de Petição
-
13/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição
-
12/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5035628-76.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: FABIANA APARECIDA VACARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/02/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
-
11/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
11/02/2025 13:40
Juntada de certidão
-
11/02/2025 13:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
11/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/02/2025 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO VOTORANTIM S.A. - EXCLUÍDA
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021899
-
11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/02/2025 13:34
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
07/02/2025 18:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
07/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA APARECIDA VACARIANO. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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