TJSC - 5011181-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 13:37
Custas Satisfeitas - Parte: VINICIUS CHIKORA
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16/07/2025 13:37
Custas Satisfeitas - Parte: MARIVAN DOS SANTOS KLAUS
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16/07/2025 13:37
Custas Satisfeitas - Parte: BELLOUD INOX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME
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16/07/2025 13:37
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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15/07/2025 08:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 08:31
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011181-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVADO: MARIVAN DOS SANTOS KLAUS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS DA PARTE AGRAVADA VIA SISTEMA SNIPER.
ACOLHIMENTO.
FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2025. -
18/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011181-93.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03003819620158240055/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
06/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011181-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVADO: BELLOUD INOX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS DA PARTE AGRAVADA VIA SISTEMA SNIPER.
ACOLHIMENTO.
FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/05/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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30/05/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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08/05/2025 19:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/05/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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20/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 15
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/02/2025
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24/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/02/2025
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24/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011181-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: BELLOUD INOX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de BELLOUD INOX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, VINICIUS CHIKORA e MARIVAN DOS SANTOS KLAUS, que indeferiu o pedido de utilização do sistema Sniper (processo 0300381-96.2015.8.24.0055/SC, evento 289, DESPADEC1).
Alega o agravante, em síntese, que "o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi criado justamente para esta fase processual, de execução e cumprimento de sentença, face a dificuldade de localização de bens dos devedores", de modo que o indeferimento do uso da ferramenta "significa impedir o acesso da agravante à informações de grande valia".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar, uma vez que não foi demonstrada a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na manutenção da decisão agravada.
A respeito, alega o banco agravante que, se não for concedido efeito suspensivo ao recurso, "poderá ser injustamente penalizado sendo que está fazendo tudo o que está ao seu alcance para reaver o seu crédito e ausência de eventual saldo devedor".
O argumento é genérico e incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, pois, se vier a ser provido o recurso, poderá se proceder à pesquisa postulada.
Assim, ausente a demonstração de que da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada haveria risco de dano grave, é desnecessária a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
20/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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20/02/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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19/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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19/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (18/02/2025). Guia: 9789388 Situação: Baixado.
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18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9789388 Situação: Em aberto.
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18/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 289, 284 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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