TJSC - 5010291-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010291172024824093020250905074225
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 21:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
20/08/2025 21:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
20/08/2025 16:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
20/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010291-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: NELZI MARIA GEREMIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Bem se vê que a aferição de ilicitudes porventura existentes sobre os índices contratuais reclama análise criteriosa pelo julgador, ao qual é dado reputar pela limitação dos juros somente acaso demonstrada, concretamente, a abusividade.
Por outro lado, é cediço que, forte nas normas de proteção ao consumidor, seria temerário impor à autora, parte vulnerável na relação, o ônus de comprovar a ilegitimidade das taxas convencionadas. É razoável a conclusão, em contrapartida, de apetecer à instituição financeira a incumbência de atestar a legitimidade dos percentuais praticados, justamente porque manifesta poderio não só econômico, mas sobretudo técnico, em detrimento da consumidora.
De sorte que incumbe "à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).
A comprovação de tais pormenores, é frisar, deve ser casuística e, como tal, recair sobre as peculiaridades que permeiam, em específico, as operações revisandas, sob pena de resultar indemonstrada a legalidade dos índices convencionados, a rigor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Tecidas essas digressões, passo à competente análise dos juros remuneratórios exigidos no âmbito do contrato em apreço. À guisa de evitar tautologia, valho-me das informações destacadas da sentença acerca das taxas de juros entabuladas e das médias de mercado aplicáveis: Número do contrato030400067570 - Evento n. 30 - anexo 6Tipo de contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)22% ao mês e 987,22% ao anoData do Contrato10/12/2018Juros BACEN na data (%)6,27% ao mês e 107,42% ao ano Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade dos índices convencionados.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez. [...] De toda sorte, em atenção ao elemento probante acostado pela insurgente a modo de corroborar o alegado risco de inadimplência (evento 30.2, fl. 28), dessome-se que as anotações restritivas ali registradas datam de período posterior à adesão ao contrato sub judice e, tão só por isso, já não seriam bastantes a delinear o perfil de crédito da cliente.
Vale enfatizar, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
04/07/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 17:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
02/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
-
03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775843, Subguia 161678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 775843, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161678&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161678</a>
-
23/05/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775843 - R$ 242,63
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
15/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5010291-17.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: NELZI MARIA GEREMIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2025 13:19
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
19/03/2025 15:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
17/03/2025 08:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
-
17/03/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010291-17.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: NELZI MARIA GEREMIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/02/2025 13:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
25/11/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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25/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:45
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
22/11/2024 19:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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22/11/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELZI MARIA GEREMIAS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/11/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (01/10/2024). Guia: 8900065 Situação: Baixado.
-
22/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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