TJSC - 5040055-82.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65 
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                                            29/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65 
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                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5040055-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: VIVIANE NUNES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            27/08/2025 08:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 08:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 16:43 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            26/08/2025 16:43 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            26/08/2025 01:04 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            26/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            04/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            01/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            31/07/2025 08:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            31/07/2025 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            31/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            30/07/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            09/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5040055-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: VIVIANE NUNES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
 
 Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Em atenção aos dados supra, obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia o percentual veiculado pela autarquia federal como médio à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
 
 E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade do índice convencionado.
 
 Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação da taxa ajustada - mas assim não o fez.
 
 Conforme ponderado por esta Corte, mutatis mutandis, "não se ignoram, aqui, as especificidades do caso concreto, em especial no que diz com os registros de inadimplência da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito".
 
 Todavia, "dificilmente se compreenderia que o cenário concretamente delineado é de risco suficiente para justificar as extremadas taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida/apelante, equivalentes a mais de seis vezes o índice médio do tipo de operação.
 
 As chances de inadimplemento são cruciais para o mercado de crédito, e é natural que induzam a elevação dos preços, mas não podem servir de pretexto para índices remuneratórios absolutamente divorciados da normalidade" (TJSC, Apelação n. 5067987-45.2023.8.24.0930, rel.
 
 Des.
 
 Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
 
 Afora isso, "não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco" (TJSC, Apelação n. 5082361-03.2022.8.24.0930, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
 
 De toda sorte, em atenção ao elemento probante acostado pela instituição de crédito a modo de corroborar o alegado risco de inadimplência (evento 23.2, fl. 24), dessome-se que a anotação restritiva ali registrada data de período posterior à adesão ao contrato sub judice e, tão só por isso, já não seria bastante a delinear o perfil de risco da cliente.
 
 Vale enfatizar, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
 
 Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central (Grifou-se).
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
 
 Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
 
 Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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                                            07/07/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 09:44 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            07/07/2025 09:44 Recurso Especial não admitido 
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                                            04/07/2025 14:57 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            04/07/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            12/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5040055-82.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50400558220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VIVIANE NUNES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            10/06/2025 14:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            10/06/2025 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/06/2025 13:40 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            10/06/2025 12:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/06/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00 
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                                            03/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 775795, Subguia 161654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            23/05/2025 13:53 Link para pagamento - Guia: 775795, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161654&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161654</a> 
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                                            23/05/2025 13:53 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775795 - R$ 242,63 
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                                            20/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
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                                            19/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
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                                            16/05/2025 15:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
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                                            16/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/05/2025 19:14 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI 
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                                            15/05/2025 19:14 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            15/05/2025 15:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            28/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b> 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
 
 Apelação Nº 5040055-82.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: VIVIANE NUNES DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
 
 Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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                                            25/04/2025 16:39 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 16:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            25/04/2025 16:34 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77 
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                                            07/04/2025 10:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/03/2025 13:13 Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta 
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                                            19/03/2025 15:35 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/03/2025 14:20 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602 
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                                            14/03/2025 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/03/2025 05:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/03/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/03/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/03/2025 18:55 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI 
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                                            06/03/2025 18:55 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/03/2025 17:43 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            17/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b> 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5040055-82.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: VIVIANE NUNES DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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                                            14/02/2025 13:45 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 13:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            14/02/2025 13:43 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72 
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                                            25/11/2024 16:47 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602 
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                                            25/11/2024 16:47 Juntada de certidão 
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                                            25/11/2024 14:02 Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP 
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                                            25/11/2024 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE NUNES DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            25/11/2024 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (24/09/2024). Guia: 8780857 Situação: Baixado. 
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                                            25/11/2024 13:59 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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